STJ — 2089886

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-02-20Data Publicacao: 2024-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46a93393e7be7ae056c92ecd4f29d17885f97c939a1ff0feeeb1ee16bf3a6ca1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LATROCÍNIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. TESES ANULATÓRIA E ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVAÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MÁXIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A mera transcrição de trechos ou inteiro teor dos julgados citados, sem a suficiente demonstração de similitude fática e sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial.
  2. O Recorrente não impugnou o fundamento de que rever o entendimento do Tribunal a quo, com o fim de prevalecer a tese anulatória ou absolutória, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, sendo aplicável à hipótese o art. 932, inciso III, do CPC c.c o art. 3.º do CPP, bem como a Súmula n. 182/STJ.
  3. In casu, o juízo de proporcionalidade da sanção penal está fundamentado em detida análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias. As circunstâncias apontadas no acórdão estadual não são simples considerações genéricas, mas elementos concretos do caso e não inerentes ao tipo penal, aptos a demonstrar a maior gravidade da conduta individualizada do Recorrente, motivo pelo qual não se constata nenhuma ilegalidade na majoração da pena-base até o máximo legal.
  4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LATROCÍNIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. TESES ANULATÓRIA E ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVAÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MÁXIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A mera transcrição de trechos ou inteiro teor dos julgados citados, sem a suficiente demonstração de similitude fática e sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial. 2. O Recorrente não impugnou o fundamento de que rever o entendimento do Tribunal a quo, com o fim de prevalecer a tese anulatória ou absolutória, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, sendo aplicável à hipótese o art. 932, inciso III, do CPC c.c o art. 3.º do CPP, bem como a Súmula n. 182/STJ. 3. In casu, o juízo de proporcionalidade da sanção penal está fundamentado em detida análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias. As circunstâncias apontadas no acórdão estadual não são simples considerações genéricas, mas elementos concretos do caso e não inerentes ao tipo penal, aptos a demonstrar a maior gravidade da conduta individualizada do Recorrente, motivo pelo qual não se constata nenhuma ilegalidade na majoração da pena-base até o máximo legal. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - COTEJO ANALÍTICO) STJ - <<AgRg no AREsp 2088030>>-ES, <<AgInt no AREsp 1899228>>-MG, <<AgRg no AREsp 1759726>>-SP, <<AgRg no AREsp 1913848>>-SP (DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÃO DE AUMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 2306603>>-DF, <<AgRg no HC 697300>>-RS, <<AgRg no REsp 1760185>>-RS (DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - REVISÃO) STJ - <<AgRg no HC 829299>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2223252>>-RS, <<AgRg no AREsp 1603877>>-PB

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.