STJ — 2295606

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-02-20Data Publicacao: 2024-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4394677bf59776b99889011fca234282a8bbaeb253406c979efab2b37f80c0c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA NÃO PRODUZIDA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O reconhecimento de nulidade em razão de pretensa deficiência de defesa técnica demanda comprovação do efetivo prejuízo para o Réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
  2. É imprescindível a realização do exame de corpo de delito para comprovar a materialidade da qualificadora do rompimento de obstáculo, sendo possível a sua realização de forma indireta ou, ainda, a prova testemunhal, quando os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos.
  3. Todavia, nos termos do entendimento desta Corte Superior de Justiça, nas hipóteses em que a qualificadora estiver comprovada nos autos por outros elementos probantes aptos e idôneos, é possível reconhecê-la sem a produção de prova pericial.
  4. In casu, as instâncias ordinárias reconheceram a qualificadora por entenderem que, além da confissão do Réu, os depoimentos da Vítima e de outras testemunhas, bem como as fotos acostadas aos autos, a comprovam, o que não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA NÃO PRODUZIDA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de nulidade em razão de pretensa deficiência de defesa técnica demanda comprovação do efetivo prejuízo para o Réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. É imprescindível a realização do exame de corpo de delito para comprovar a materialidade da qualificadora do rompimento de obstáculo, sendo possível a sua realização de forma indireta ou, ainda, a prova testemunhal, quando os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos. 3. Todavia, nos termos do entendimento desta Corte Superior de Justiça, nas hipóteses em que a qualificadora estiver comprovada nos autos por outros elementos probantes aptos e idôneos, é possível reconhecê-la sem a produção de prova pericial. 4. In casu, as instâncias ordinárias reconheceram a qualificadora por entenderem que, além da confissão do Réu, os depoimentos da Vítima e de outras testemunhas, bem como as fotos acostadas aos autos, a comprovam, o que não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO DE NULIDADE - DEFESA TÉCNICA - DEFICIÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1835378>>-SP, <<AgRg no AREsp 1856157>>-PR (QUALIFICADORA - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - PERÍCIA NÃO PRODUZIDA - EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS) STJ - <<AgRg no REsp 2023196>>-SC, <<HC 583044>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.