Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICIDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS. NOVO
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A legalidade da pronúncia foi apreciada por ocasião do julgamento
do HC n. 463.595/CE, ocorrido aos 11/10/2018, oportunidade em que
foi reconhecida que a decisão não estava lastreada tão somente em
elementos colhidos no inquérito oficial. Assim, impetrado o HC n.
667.949/CE, da ordem não se conheceu, por ser reiteração.
- No presente habeas corpus, mais uma vez, pretende a defesa ver
reconhecida a nulidade da sentença de pronúncia, cujo trânsito em
julgado foi certificado em 13/3/2019. Seguiu-se o julgamento pelo
júri popular, aos 11/2/2020, sendo o paciente condenado a uma pena
de 19 anos de reclusão.
- Se houve mudança de entendimento jurisprudencial neste ínterim,
não cabe à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa,
nesta Corte, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica. A
higidez da decisão de pronúncia já foi enfrentada e repelida por
este Tribunal Superior, inexistindo ilegalidade ou teratologia a ser
reparada.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICIDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS. NOVO
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
1. A legalidade da pronúncia foi apreciada por ocasião do julgamento
do HC n. 463.595/CE, ocorrido aos 11/10/2018, oportunidade em que
foi reconhecida que a decisão não estava lastreada tão somente em
elementos colhidos no inquérito oficial. Assim, impetrado o HC n.
667.949/CE, da ordem não se conheceu, por ser reiteração.
2. No presente habeas corpus, mais uma vez, pretende a defesa ver
reconhecida a nulidade da sentença de pronúncia, cujo trânsito em
julgado foi certificado em 13/3/2019. Seguiu-se o julgamento pelo
júri popular, aos 11/2/2020, sendo o paciente condenado a uma pena
de 19 anos de reclusão.
3. Se houve mudança de entendimento jurisprudencial neste ínterim,
não cabe à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa,
nesta Corte, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica. A
higidez da decisão de pronúncia já foi enfrentada e repelida por
este Tribunal Superior, inexistindo ilegalidade ou teratologia a ser
reparada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR)
STJ - <<AgRg no HC 815427>>-AM, <<AgRg no HC 802740>>-SE
(PRONÚNCIA - NULIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA)
STJ - <<AgRg no HC 823241>>-PR, <<AgRg no HC 802639>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 789767 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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