STJ — 2096985

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b535ba04541c39b0bc935c8e23d5970f4334de0e0addc27c88bfa2782c1bd2b8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE NULIDADE ANTE A COLAÇÃO DE PARECER DO MPF DISSONANTE AO TEMA APRESENTADO NO RECURSO ESPECIAL ACUSATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. CARÁTER OPINATIVO. PRESERVAÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA, EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGADO QUE NÃO REVOLVEU MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14, I, E 217-A, AMBOS DO CP. GUERREADO ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSÁRIO MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DA FORMA TENTADA. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. PREVALÊNCIA DA DOSIMETRIA DA PENA CONSTANTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A despeito do parecer do Ministério Público Federal colacionado aos autos não guardar pertinência temática com o quanto apresentado no recurso especial acusatório, não se vislumbra a possibilidade de reconhecimento de nulidade, notadamente porque a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, haja vista, em conformidade com o quanto delineado à fl. 723 da agravada decisão, ser pacífica a compreensão de que o delito de estupro se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
  2. É cediço que, ao decidir, o magistrado não está vinculado ao parecer do Ministério Público, em face do princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional.
  3. Extrai-se do acórdão os seguintes trechos, que revelam os fundamentos apresentados pela Corte a quo para a aplicação da modalidade tentada (fls. 621/623): Conforme apurado, primeiro pediu que a menor entrasse em sua casa quando ela pediu-lhe a bicicleta emprestada; trancou o portão com cadeado e depois que ela ingressou na casa, trancou a porta. Passou a mostrar vídeos à menor contendo cenas de sexo e, em seguida, passou a mão nas partes íntimas da vítima. [...] é evidente que, quando a denúncia relata a conduta de A. T., está descrevendo o início de um crime de estupro de vulnerável, ou seja, de uma conjunção carnal ou conduta análoga, que evidentemente não se consumou por motivos alheios à vontade do agente, já que a reação da menor impediu o réu em continuar na empreitada criminosa. [...], tenho por inviável sua condenação pelo crime de estupro de vulnerável consumado, já que seu intento claramente era ato libidinoso que não foi praticado porque a vítima reagiu, e não meros toques em algumas partes íntimas da vítima, os quais, no caso específico dos autos, consiste em ato normal integrante do início do "iter criminis" que levaria ao contato sexual pretendido pelo agente.
  4. Quanto ao aludido revolvimento da matéria fático-probatória, ao contrário do que afirma o agravante, a questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas sim, a verificação da ofensa aos arts. 14, I e II, e 217-A, ambos do Código Penal, porque inidôneo o reconhecimento da tentativa, notadamente ante o fundamento apresentado no combatido aresto, em dissonância com o entendimento desta Corte Superior.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE NULIDADE ANTE A COLAÇÃO DE PARECER DO MPF DISSONANTE AO TEMA APRESENTADO NO RECURSO ESPECIAL ACUSATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. CARÁTER OPINATIVO. PRESERVAÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA, EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGADO QUE NÃO REVOLVEU MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14, I, E 217-A, AMBOS DO CP. GUERREADO ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSÁRIO MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DA FORMA TENTADA. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. PREVALÊNCIA DA DOSIMETRIA DA PENA CONSTANTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE IMPÕE. 1. A despeito do parecer do Ministério Público Federal colacionado aos autos não guardar pertinência temática com o quanto apresentado no recurso especial acusatório, não se vislumbra a possibilidade de reconhecimento de nulidade, notadamente porque a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, haja vista, em conformidade com o quanto delineado à fl. 723 da agravada decisão, ser pacífica a compreensão de que o delito de estupro se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. É cediço que, ao decidir, o magistrado não está vinculado ao parecer do Ministério Público, em face do princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional. 3. Extrai-se do acórdão os seguintes trechos, que revelam os fundamentos apresentados pela Corte a quo para a aplicação da modalidade tentada (fls. 621/623): Conforme apurado, primeiro pediu que a menor entrasse em sua casa quando ela pediu-lhe a bicicleta emprestada; trancou o portão com cadeado e depois que ela ingressou na casa, trancou a porta. Passou a mostrar vídeos à menor contendo cenas de sexo e, em seguida, passou a mão nas partes íntimas da vítima. [...] é evidente que, quando a denúncia relata a conduta de A. T., está descrevendo o início de um crime de estupro de vulnerável, ou seja, de uma conjunção carnal ou conduta análoga, que evidentemente não se consumou por motivos alheios à vontade do agente, já que a reação da menor impediu o réu em continuar na empreitada criminosa. [...], tenho por inviável sua condenação pelo crime de estupro de vulnerável consumado, já que seu intento claramente era ato libidinoso que não foi praticado porque a vítima reagiu, e não meros toques em algumas partes íntimas da vítima, os quais, no caso específico dos autos, consiste em ato normal integrante do início do "iter criminis" que levaria ao contato sexual pretendido pelo agente. 4. Quanto ao aludido revolvimento da matéria fático-probatória, ao contrário do que afirma o agravante, a questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas sim, a verificação da ofensa aos arts. 14, I e II, e 217-A, ambos do Código Penal, porque inidôneo o reconhecimento da tentativa, notadamente ante o fundamento apresentado no combatido aresto, em dissonância com o entendimento desta Corte Superior. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONSUMAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1759102>>-MG, <<AgRg no REsp 2001956>>-PR (PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CARÁTER OPINATIVO) STJ - <<RHC 107570>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.