STJ — 2444810

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2024-03-05Data da publicação: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34aacf0e7f4679319c7553bc0261255d17eb0f0afee80189f6081ac1d218bcd9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866433
Número de registro na fonte
202302961463
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2444810 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 34aacf0e7f4679319c7553bc0261255d17eb0f0afee80189f6081ac1d218bcd9. SHA-256 do comentário: 38437ba9877cd0d06f073ad5e59874c19ca9ba64366053e5ad384d1961814097.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, I E II, DO CPC E 3º-A DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 155 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INICIATIVA PRIVATIVA DO ÓRGÃO JUDICANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta a dispositivos da Constituição da República. Precedentes.
  2. A Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da questão jurídica levantada em torno dos arts. 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil e 3º-A do Código de Processo Penal. E não foram opostos embargos de declaração para tal fim, mostrando-se correta a aplicação da Súmula 282/STF.
  3. Quanto ao art. 155 do Código de Processo Penal, a ausência de indicação da forma pela qual o dispositivo legal teria sido violado revela deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.
  4. A Corte de origem, após minudente relato dos fatos e com base em ampla análise do conteúdo probatório, decidiu pela participação do ora agravante no procedimento, havendo nos autos provas suficientes de que, em conluio com o coacusado Robens, moveu os núcleos do tipo previsto no art. 90 da Lei de Licitações, consoante descrito na exordial acusatória (fl. 2.571). O acolhimento da pretensão recursal demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ
  5. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (AgRg no AREsp n. 2.310.083/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15/12/2023).
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, I E II, DO CPC E 3º-A DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 155 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INICIATIVA PRIVATIVA DO ÓRGÃO JUDICANTE. 1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta a dispositivos da Constituição da República. Precedentes. 2. A Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da questão jurídica levantada em torno dos arts. 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil e 3º-A do Código de Processo Penal. E não foram opostos embargos de declaração para tal fim, mostrando-se correta a aplicação da Súmula 282/STF. 3. Quanto ao art. 155 do Código de Processo Penal, a ausência de indicação da forma pela qual o dispositivo legal teria sido violado revela deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 4. A Corte de origem, após minudente relato dos fatos e com base em ampla análise do conteúdo probatório, decidiu pela participação do ora agravante no procedimento, havendo nos autos provas suficientes de que, em conluio com o coacusado Robens, moveu os núcleos do tipo previsto no art. 90 da Lei de Licitações, consoante descrito na exordial acusatória (fl. 2.571). O acolhimento da pretensão recursal demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ 5. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (AgRg no AREsp n. 2.310.083/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15/12/2023). 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA - VIOLAÇÃO PRINCÍPIOS OU DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS) STJ - <<AgRg no AREsp 2441325>>-SC (PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF) STJ - <<AgRg no REsp 1592633>>-PE (DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgRg no AREsp 2355606>>-ES (PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2099645>>-BA (HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - HIPÓTESE DE CABIMENTO) STJ - <<AgRg no REsp 1891554>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.