STJ — 2444810
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34aacf0e7f4679319c7553bc0261255d17eb0f0afee80189f6081ac1d218bcd9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000866433
- Número de registro na fonte
- 202302961463
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, I E II, DO CPC E 3º-A DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 155 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INICIATIVA PRIVATIVA DO ÓRGÃO JUDICANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta a dispositivos da Constituição da República. Precedentes.
- A Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da questão jurídica levantada em torno dos arts. 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil e 3º-A do Código de Processo Penal. E não foram opostos embargos de declaração para tal fim, mostrando-se correta a aplicação da Súmula 282/STF.
- Quanto ao art. 155 do Código de Processo Penal, a ausência de indicação da forma pela qual o dispositivo legal teria sido violado revela deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.
- A Corte de origem, após minudente relato dos fatos e com base em ampla análise do conteúdo probatório, decidiu pela participação do ora agravante no procedimento, havendo nos autos provas suficientes de que, em conluio com o coacusado Robens, moveu os núcleos do tipo previsto no art. 90 da Lei de Licitações, consoante descrito na exordial acusatória (fl. 2.571). O acolhimento da pretensão recursal demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ
- Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (AgRg no AREsp n. 2.310.083/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15/12/2023).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:282
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2444810 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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