STJ — 1984555

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2024-03-04Data da publicação: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df09cb3d844b09d8fcbd98745471752683514a520ff9d06e6c886af0d5d816f7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866442
Número de registro na fonte
202200370118
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 183, DA LEI N. 9.472/1993. ART. 28-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEI N. 13.964/2019. DENÚNCIA RECEBIDA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. DESCABIMENTO. ANÁLISE. SUPOSTA OFENSA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.
  2. No caso, a inicial acusatória foi recebida em 07/10/2014, isto é, antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, que se deu 30 (trinta) dias após sua publicação no Diário Oficial da União, ocorrida em 24 de dezembro de 2019. Ademais, na espécie, a condenação já foi prolatada e confirmada em grau recursal, o que torna inviável a aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal.
  3. Na via recurso especial é inviável a análise da alegação de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 183, DA LEI N. 9.472/1993. ART. 28-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEI N. 13.964/2019. DENÚNCIA RECEBIDA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. DESCABIMENTO. ANÁLISE. SUPOSTA OFENSA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. 2. No caso, a inicial acusatória foi recebida em 07/10/2014, isto é, antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, que se deu 30 (trinta) dias após sua publicação no Diário Oficial da União, ocorrida em 24 de dezembro de 2019. Ademais, na espécie, a condenação já foi prolatada e confirmada em grau recursal, o que torna inviável a aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal. 4. Na via recurso especial é inviável a análise da alegação de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA - NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA) STJ - <<AgRg no HC 615739>>-SP, <<AgRg no HC 626687>>-SC STF - [[HC AgR 191464]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.