STJ — 1983704

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76c1b7422f48c186db360eb8d5d1d22492b15a48b784319d86e081c4db0225a2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANPP. PROPOSTA POSSÍVEL ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PENA-BASE DEVIDAMENTE EXASPERADA. DINÂMICA DELITIVA MAIS REPROVÁVEL, PREJUÍZO VULTOSO DA VÍTIMA E DESTACADA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE PREJUÍZO SUPORTADO PELA CEF E SUA CONDIÇÃO DE ENTE DE DIREITO PÚBLICO. SÚMULA N. 83/STJ. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA PELO TJ. FUNDAMENTO NO ART. 45, §1º, DO CP. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), norma de natureza processual, apresenta retroatividade que deve alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia, o que não é o caso dos autos, em que o agravante foi condenado em 19/11/2019.
  2. Ademais, conforme sublinhado pelo MPF em sua manifestação, "ao responder aos embargos de declaração, no qual pela primeira vez a defesa suscitou a aplicação do art. 28-A do CPP, o MPF (PRR3ª Região) recusou a proposta de oferecimento do ANPP. E, no caso, não consta que a defesa tenha interposto recurso ao órgão superior do MPF (2ª CCR) contra a recusa, na forma do § 14 do art. 28-A do CPP."
  3. A pena-base do agravante foi exasperada levando-se em conta fundamentos idôneos, reconhecidos assim por esta Corte Superior, visto a dinâmica delitiva mais reprovável (concessão de créditos a terceiros para dar ares de ilicitude à operação), o prejuízo à instituição foi vultoso - R$ 181.796,33 (cento e oitenta e um mil, setecentos e noventa e seis reais e trinta e três centavos) -, bem como pela destacada culpabilidade na ação (o acusado utilizou-se de sua senha de gerente).
  4. Afasta-se a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, visto que o prejuízo suportado pela Caixa Econômica Federal, considerado na primeira fase da dosagem penal, não se confunde com a natureza de direito público desta entidade, condição esta aferida na derradeira etapa dosimétrica, em razão do contido no art. 171, §3º, do CP.
  5. A modificação das conclusões do Tribunal de Justiça, que reduziu para 3 salários mínimos a pena pecuniária imposta na primeira instância, com base no art. 45, §1º, do CP (fl. 443), demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, providência incabível na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANPP. PROPOSTA POSSÍVEL ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PENA-BASE DEVIDAMENTE EXASPERADA. DINÂMICA DELITIVA MAIS REPROVÁVEL, PREJUÍZO VULTOSO DA VÍTIMA E DESTACADA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE PREJUÍZO SUPORTADO PELA CEF E SUA CONDIÇÃO DE ENTE DE DIREITO PÚBLICO. SÚMULA N. 83/STJ. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA PELO TJ. FUNDAMENTO NO ART. 45, §1º, DO CP. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), norma de natureza processual, apresenta retroatividade que deve alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia, o que não é o caso dos autos, em que o agravante foi condenado em 19/11/2019. 2. Ademais, conforme sublinhado pelo MPF em sua manifestação, "ao responder aos embargos de declaração, no qual pela primeira vez a defesa suscitou a aplicação do art. 28-A do CPP, o MPF (PRR3ª Região) recusou a proposta de oferecimento do ANPP. E, no caso, não consta que a defesa tenha interposto recurso ao órgão superior do MPF (2ª CCR) contra a recusa, na forma do § 14 do art. 28-A do CPP." 3. A pena-base do agravante foi exasperada levando-se em conta fundamentos idôneos, reconhecidos assim por esta Corte Superior, visto a dinâmica delitiva mais reprovável (concessão de créditos a terceiros para dar ares de ilicitude à operação), o prejuízo à instituição foi vultoso - R$ 181.796,33 (cento e oitenta e um mil, setecentos e noventa e seis reais e trinta e três centavos) -, bem como pela destacada culpabilidade na ação (o acusado utilizou-se de sua senha de gerente). 4. Afasta-se a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, visto que o prejuízo suportado pela Caixa Econômica Federal, considerado na primeira fase da dosagem penal, não se confunde com a natureza de direito público desta entidade, condição esta aferida na derradeira etapa dosimétrica, em razão do contido no art. 171, §3º, do CP. 5. A modificação das conclusões do Tribunal de Justiça, que reduziu para 3 salários mínimos a pena pecuniária imposta na primeira instância, com base no art. 45, §1º, do CP (fl. 443), demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, providência incabível na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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