STJ — 1992859

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2024-03-04Data da publicação: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e597d11c3f4b3c4734bbce763a162789e06ab8a4c1a369025b57a231a53f5d4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866448
Número de registro na fonte
202200831006
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
  • Registro documental: 0e597d11c3f4b3c4734bbce763a162789e06ab8a4c1a369025b57a231a53f5d4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO PARA QUE O AGRAVANTE AGUARDE NO REGIME ABERTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não obstante a reincidência genérica, as instâncias ordinárias negaram a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão de a condenação anterior dizer respeito ao crime de roubo, delito patrimonial grave e violento, o que constitui fundamento idôneo para justificar a conclusão de que a medida não seria socialmente recomendável
  2. O pedido subsidiário de que o Agravante aguarde no regime aberto, caso não haja vaga no regime intermediário, não foi objeto do recurso especial, constituindo inovação recursal, o que não se admite no agravo regimental, em razão da preclusão consumativa.
  3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO PARA QUE O AGRAVANTE AGUARDE NO REGIME ABERTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não obstante a reincidência genérica, as instâncias ordinárias negaram a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão de a condenação anterior dizer respeito ao crime de roubo, delito patrimonial grave e violento, o que constitui fundamento idôneo para justificar a conclusão de que a medida não seria socialmente recomendável 2. O pedido subsidiário de que o Agravante aguarde no regime aberto, caso não haja vaga no regime intermediário, não foi objeto do recurso especial, constituindo inovação recursal, o que não se admite no agravo regimental, em razão da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA RECLUSIVA - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INDEFERIMENTO - REINCIDÊNCIA - CRIME VIOLENTO) STJ - <<AgRg no HC 712102>>-SP, <<AgRg no AgRg no AREsp 1879784>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.