Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO PARA QUE O AGRAVANTE AGUARDE NO REGIME
ABERTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante a reincidência genérica, as instâncias ordinárias
negaram a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, em razão de a condenação anterior dizer
respeito ao crime de roubo, delito patrimonial grave e violento, o
que constitui fundamento idôneo para justificar a conclusão de que a
medida não seria socialmente recomendável
- O pedido subsidiário de que o Agravante aguarde no regime aberto,
caso não haja vaga no regime intermediário, não foi objeto do
recurso especial, constituindo inovação recursal, o que não se
admite no agravo regimental, em razão da preclusão consumativa.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO PARA QUE O AGRAVANTE AGUARDE NO REGIME
ABERTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. Não obstante a reincidência genérica, as instâncias ordinárias
negaram a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, em razão de a condenação anterior dizer
respeito ao crime de roubo, delito patrimonial grave e violento, o
que constitui fundamento idôneo para justificar a conclusão de que a
medida não seria socialmente recomendável
2. O pedido subsidiário de que o Agravante aguarde no regime aberto,
caso não haja vaga no regime intermediário, não foi objeto do
recurso especial, constituindo inovação recursal, o que não se
admite no agravo regimental, em razão da preclusão consumativa.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA RECLUSIVA - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS -
INDEFERIMENTO - REINCIDÊNCIA - CRIME VIOLENTO)
STJ - <<AgRg no HC 712102>>-SP,
<<AgRg no AgRg no AREsp 1879784>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.