STJ — 2037644
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03915d85e95772ab23e09022d500adffe2ba2099273f228d84ed872a39aff49c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO E ILITUDE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante à existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.
- "[a]s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021).
- No caso, inexiste nulidade por invasão de domicílio, pois "havia denúncia anônima indicando o tráfico de drogas na residência do acusado, reforçado o patrulhamento, foi possível visualizar três indivíduos adentrando na residência e dois ao saírem foram abordados, estavam em posse de maconha, os quais afirmaram que teriam adquirido na residência do réu e ainda, com a chegada da equipe policial, outros dois indivíduos se evadiram da residência, sendo um deles detido".
- Agravo regimental im provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO E ILITUDE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA
PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Nos termos do julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática
delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em
compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na
adoção da medida, ante à existência de elementos concretos que
apontem para o flagrante delito.
2. "[a]s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio
devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas
razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em
flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de
simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude
'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de
uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários
motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou
comercializando substância entorpecente" (HC 598.051/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021,
DJe 15/03/2021).
3. No caso, inexiste nulidade por invasão de domicílio, pois "havia
denúncia anônima indicando o tráfico de drogas na residência do
acusado, reforçado o patrulhamento, foi possível visualizar três
indivíduos adentrando na residência e dois ao saírem foram
abordados, estavam em posse de maconha, os quais afirmaram que
teriam adquirido na residência do réu e ainda, com a chegada da
equipe policial, outros dois indivíduos se evadiram da residência,
sendo um deles detido".
4. Agravo regimental im provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INVASÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no REsp 2037403>>-SP, <<AgRg no AREsp 2224461>>-SC,
<<HC 598051>>-SP
STF - [[RE 306616]]-RO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.