STJ — 2250253

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2024-02-27Data da publicação: 2024-03-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c761b0e921cf3cc0b3d45f6dd63eddc52583cb76839d46bdf42d1b6ec07ca15

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866456
Número de registro na fonte
202203622430
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2250253 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1c761b0e921cf3cc0b3d45f6dd63eddc52583cb76839d46bdf42d1b6ec07ca15. SHA-256 do comentário: f29135e9d7e20eb7f61ce2f17525c55e7068428e0dd2e31de5ceb95d1f8e7f9c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Cadeia de custódia: a integridade da prova criminal

Tema documentado no texto da fonte

Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. A definição está no art. 158-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, que trouxe pela primeira vez regramento expresso sobre o tema no processo penal brasileiro.

Trecho de Cadeia de custódia: a integridade da prova criminal · A definição legal trazida pelo Pacote Anticrime · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cadeia, custodia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f635cfc28a06aba740d0cca34fde6ba44841a62bdd97119ce88f90920c6a4bf9
  • Registro documental: 1c761b0e921cf3cc0b3d45f6dd63eddc52583cb76839d46bdf42d1b6ec07ca15
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFENSIVA DIVORCIADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA NO QUE TANGE À SÚMULA N. 83/STJ . QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS SUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O argumento carreado pela defesa, de que esta relatoria não conheceu do agravo em recurso especial diante da ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 83/STJ, não guarda correlação com o que foi decidido, pois foi assentado que o entendimento do Tribunal local - pela legalidade do acesso aos dados do celular do réu a partir de mandado de busca e apreensão e investigações adequadamente realizadas -, encontra ressonância na jurisprudência desta Casa.
  2. Se o Colegiado estadual, fundamentadamente, compreendeu pela integridade da cadeia de custódia, bem como confirmou a condenação do réu, eis que ancorada em investigações prévias, provas testemunhais, documentais, e em vídeo, modificar suas conclusões demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, providência obstada pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFENSIVA DIVORCIADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA NO QUE TANGE À SÚMULA N. 83/STJ . QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS SUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. 1. O argumento carreado pela defesa, de que esta relatoria não conheceu do agravo em recurso especial diante da ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 83/STJ, não guarda correlação com o que foi decidido, pois foi assentado que o entendimento do Tribunal local - pela legalidade do acesso aos dados do celular do réu a partir de mandado de busca e apreensão e investigações adequadamente realizadas -, encontra ressonância na jurisprudência desta Casa. 2. Se o Colegiado estadual, fundamentadamente, compreendeu pela integridade da cadeia de custódia, bem como confirmou a condenação do réu, eis que ancorada em investigações prévias, provas testemunhais, documentais, e em vídeo, modificar suas conclusões demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, providência obstada pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.