Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO
DEFENSIVA DIVORCIADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA NO QUE TANGE
À SÚMULA N. 83/STJ . QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS SUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O argumento carreado pela defesa, de que esta relatoria não
conheceu do agravo em recurso especial diante da ausência de
impugnação específica do óbice da Súmula 83/STJ, não guarda
correlação com o que foi decidido, pois foi assentado que o
entendimento do Tribunal local - pela legalidade do acesso aos dados
do celular do réu a partir de mandado de busca e apreensão e
investigações adequadamente realizadas -, encontra ressonância na
jurisprudência desta Casa.
- Se o Colegiado estadual, fundamentadamente, compreendeu pela
integridade da cadeia de custódia, bem como confirmou a condenação
do réu, eis que ancorada em investigações prévias, provas
testemunhais, documentais, e em vídeo, modificar suas conclusões
demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, providência
obstada pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO
DEFENSIVA DIVORCIADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA NO QUE TANGE
À SÚMULA N. 83/STJ . QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS SUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ.
1. O argumento carreado pela defesa, de que esta relatoria não
conheceu do agravo em recurso especial diante da ausência de
impugnação específica do óbice da Súmula 83/STJ, não guarda
correlação com o que foi decidido, pois foi assentado que o
entendimento do Tribunal local - pela legalidade do acesso aos dados
do celular do réu a partir de mandado de busca e apreensão e
investigações adequadamente realizadas -, encontra ressonância na
jurisprudência desta Casa.
2. Se o Colegiado estadual, fundamentadamente, compreendeu pela
integridade da cadeia de custódia, bem como confirmou a condenação
do réu, eis que ancorada em investigações prévias, provas
testemunhais, documentais, e em vídeo, modificar suas conclusões
demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, providência
obstada pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2250253 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1c761b0e921cf3cc0b3d45f6dd63eddc52583cb76839d46bdf42d1b6ec07ca15. SHA-256 do comentário:f29135e9d7e20eb7f61ce2f17525c55e7068428e0dd2e31de5ceb95d1f8e7f9c.