STJ — 184226

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 158fd93fc80827dea5d68b97d1abb6021f6c395ea2e9cef7bbde64823ce91916

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866459
Número de registro na fonte
202302395952
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAV O REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TUPINAMBA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgRg no HC 626.528/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021; HC 610.097/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No presente caso, extraiu-se dos autos, de acordo com as informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 59-62, que a prisão preventiva da agravante foi decretada em 8/3/2021, sendo o mandado prisional cumprido no dia 16/03/2021. Em 7/5/2021, a agravante e outros 15 indivíduos foram denunciados pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013) e associação para o tráfico (art. 35, da Lei n. 11.343/2006).
  2. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Ação Penal n. 0502651-95.2021.8.05.0001, verificou-se a realização de Audiência Instrução e Julgamento em 17/10/2023, bem como, em 11/12/2023, houve a revisão acerca da decisão que decretou a prisão preventiva da agravante, sendo que o juízo de primeiro grau consignou que não existe qualquer fato novo capaz de infirmar os requisitos, devidamente demonstrados, da referida decisão de prisão, mantendo-se assim a prisão preventiva. Logo, não se verifica desídia por parte do Estado, haja vista o trâmite regular dos feitos na origem, não havendo que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.
  3. Quanto à transferência de unidade prisional, a Corte de origem consignou que a referida transferência ocorreu mediante fundamentos idôneos, salientando que no caso concreto o objetivo foi preservar a integridade física e moral da recorrente e a segurança da unidade prisional, nos termos do art. 29, II, do Decreto n. 12.247/2010 (Estatuto Penitenciário do Estado Bahia).
  4. "É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o cumprimento da pena do sentenciado em unidade prisional próxima ao seu meio social e familiar não é direito absoluto deste, podendo o Juiz ou o Tribunal de origem indeferir o pleito, desde que de forma fundamentada" (AgRg no HC 497.965/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAV O REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TUPINAMBA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgRg no HC 626.528/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021; HC 610.097/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021. 2. No presente caso, extraiu-se dos autos, de acordo com as informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 59-62, que a prisão preventiva da agravante foi decretada em 8/3/2021, sendo o mandado prisional cumprido no dia 16/03/2021. Em 7/5/2021, a agravante e outros 15 indivíduos foram denunciados pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013) e associação para o tráfico (art. 35, da Lei n. 11.343/2006). 3. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Ação Penal n. 0502651-95.2021.8.05.0001, verificou-se a realização de Audiência Instrução e Julgamento em 17/10/2023, bem como, em 11/12/2023, houve a revisão acerca da decisão que decretou a prisão preventiva da agravante, sendo que o juízo de primeiro grau consignou que não existe qualquer fato novo capaz de infirmar os requisitos, devidamente demonstrados, da referida decisão de prisão, mantendo-se assim a prisão preventiva. Logo, não se verifica desídia por parte do Estado, haja vista o trâmite regular dos feitos na origem, não havendo que se falar em ilegalidade por excesso de prazo. 4. Quanto à transferência de unidade prisional, a Corte de origem consignou que a referida transferência ocorreu mediante fundamentos idôneos, salientando que no caso concreto o objetivo foi preservar a integridade física e moral da recorrente e a segurança da unidade prisional, nos termos do art. 29, II, do Decreto n. 12.247/2010 (Estatuto Penitenciário do Estado Bahia). 5. "É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o cumprimento da pena do sentenciado em unidade prisional próxima ao seu meio social e familiar não é direito absoluto deste, podendo o Juiz ou o Tribunal de origem indeferir o pleito, desde que de forma fundamentada" (AgRg no HC 497.965/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019). 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 626528>>-CE, <<HC 610097>>-SE (CUMPRIMENTO DA PENA - TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 497965>>-MS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.