Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAV O REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TUPINAMBA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO
DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. TRANSFERÊNCIA DE
UNIDADE PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1.O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de
uma ponderação do julgador, observando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as
peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento
injustificado da prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgRg no HC
626.528/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA,
julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021; HC 610.097/SE, Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe
30/04/2021.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No presente caso, extraiu-se dos autos, de acordo com as
informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 59-62, que
a prisão preventiva da agravante foi decretada em 8/3/2021, sendo o
mandado prisional cumprido no dia 16/03/2021. Em 7/5/2021, a
agravante e outros 15 indivíduos foram denunciados pela suposta
prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, caput, §§ 2º e
4º, IV, da Lei n. 12.850/2013) e associação para o tráfico (art.
35, da Lei n. 11.343/2006).
- Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia, Ação Penal n. 0502651-95.2021.8.05.0001, verificou-se a
realização de Audiência Instrução e Julgamento em 17/10/2023, bem
como, em 11/12/2023, houve a revisão acerca da decisão que decretou
a prisão preventiva da agravante, sendo que o juízo de primeiro grau
consignou que não existe qualquer fato novo capaz de infirmar os
requisitos, devidamente demonstrados, da referida decisão de prisão,
mantendo-se assim a prisão preventiva. Logo, não se verifica
desídia por parte do Estado, haja vista o trâmite regular dos feitos
na origem, não havendo que se falar em ilegalidade por excesso de
prazo.
- Quanto à transferência de unidade prisional, a Corte de origem
consignou que a referida transferência ocorreu mediante fundamentos
idôneos, salientando que no caso concreto o objetivo foi preservar a
integridade física e moral da recorrente e a segurança da unidade
prisional, nos termos do art. 29, II, do Decreto n. 12.247/2010
(Estatuto Penitenciário do Estado Bahia).
- "É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido
de que o cumprimento da pena do sentenciado em unidade prisional
próxima ao seu meio social e familiar não é direito absoluto deste,
podendo o Juiz ou o Tribunal de origem indeferir o pleito, desde que
de forma fundamentada" (AgRg no HC 497.965/MS, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAV O REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TUPINAMBA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO
DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. TRANSFERÊNCIA DE
UNIDADE PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1.O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de
uma ponderação do julgador, observando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as
peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento
injustificado da prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgRg no HC
626.528/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA,
julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021; HC 610.097/SE, Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe
30/04/2021.
2. No presente caso, extraiu-se dos autos, de acordo com as
informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 59-62, que
a prisão preventiva da agravante foi decretada em 8/3/2021, sendo o
mandado prisional cumprido no dia 16/03/2021. Em 7/5/2021, a
agravante e outros 15 indivíduos foram denunciados pela suposta
prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, caput, §§ 2º e
4º, IV, da Lei n. 12.850/2013) e associação para o tráfico (art.
35, da Lei n. 11.343/2006).
3. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia, Ação Penal n. 0502651-95.2021.8.05.0001, verificou-se a
realização de Audiência Instrução e Julgamento em 17/10/2023, bem
como, em 11/12/2023, houve a revisão acerca da decisão que decretou
a prisão preventiva da agravante, sendo que o juízo de primeiro grau
consignou que não existe qualquer fato novo capaz de infirmar os
requisitos, devidamente demonstrados, da referida decisão de prisão,
mantendo-se assim a prisão preventiva. Logo, não se verifica
desídia por parte do Estado, haja vista o trâmite regular dos feitos
na origem, não havendo que se falar em ilegalidade por excesso de
prazo.
4. Quanto à transferência de unidade prisional, a Corte de origem
consignou que a referida transferência ocorreu mediante fundamentos
idôneos, salientando que no caso concreto o objetivo foi preservar a
integridade física e moral da recorrente e a segurança da unidade
prisional, nos termos do art. 29, II, do Decreto n. 12.247/2010
(Estatuto Penitenciário do Estado Bahia).
5. "É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido
de que o cumprimento da pena do sentenciado em unidade prisional
próxima ao seu meio social e familiar não é direito absoluto deste,
podendo o Juiz ou o Tribunal de origem indeferir o pleito, desde que
de forma fundamentada" (AgRg no HC 497.965/MS, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 626528>>-CE, <<HC 610097>>-SE
(CUMPRIMENTO DA PENA - TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 497965>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.