STJ — 1888966

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-04-05Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b190023f55dc1c64f2641fce35e47053c16394a87542d29ac07f49766886b9f0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se na origem do Mandado de Segurança impetrado pela ora embargante visando à desconstituição do ato administrativo que suspendeu o pagamento de benefício previdenciário.
  2. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação e manteve a sentença que denegou o Mandado de Segurança.
  3. A ora embargante opôs Embargos de Declaração, argumentando que a informação a respeito da existência de união estável encontrava-se disponível desde 2004 à Administração Pública estadual, por força de convênio para o cruzamento de dados com o Município do Rio de Janeiro, e que, "conforme o art. 80 da Constituição Estadual, já havia decorrido prazo para que a administração revisse os seus atos, considerando que o termo inicial é a percepção do 1° pagamento, na forma da Lei Estadual n° 3.870/02, que regulamentou o art. 80 da CE" (fl. 397, e-STJ).
  4. O Tribunal de origem, no entanto, ao julgar os Embargos de Declaração, não apreciou a tese de que a informação sobre a união estável estava disponível ao Estado do Rio de Janeiro desde 2004, o que justificaria a decadência.
  5. Nesse contexto, constata-se que a insurgência da embargante se amolda à hipótese elencada no art. 1.022 do CPC, visto que a tese por ela suscitada nos Embargos de Declaração mostra-se relevante para a integral solução da controvérsia, devendo, portanto, ser efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem.
  6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos de Declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os Aclaratórios e sane os vícios de integração ora identificados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se na origem do Mandado de Segurança impetrado pela ora embargante visando à desconstituição do ato administrativo que suspendeu o pagamento de benefício previdenciário. 2. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação e manteve a sentença que denegou o Mandado de Segurança. 3. A ora embargante opôs Embargos de Declaração, argumentando que a informação a respeito da existência de união estável encontrava-se disponível desde 2004 à Administração Pública estadual, por força de convênio para o cruzamento de dados com o Município do Rio de Janeiro, e que, "conforme o art. 80 da Constituição Estadual, já havia decorrido prazo para que a administração revisse os seus atos, considerando que o termo inicial é a percepção do 1° pagamento, na forma da Lei Estadual n° 3.870/02, que regulamentou o art. 80 da CE" (fl. 397, e-STJ). 4. O Tribunal de origem, no entanto, ao julgar os Embargos de Declaração, não apreciou a tese de que a informação sobre a união estável estava disponível ao Estado do Rio de Janeiro desde 2004, o que justificaria a decadência. 5. Nesse contexto, constata-se que a insurgência da embargante se amolda à hipótese elencada no art. 1.022 do CPC, visto que a tese por ela suscitada nos Embargos de Declaração mostra-se relevante para a integral solução da controvérsia, devendo, portanto, ser efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem. 6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos de Declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os Aclaratórios e sane os vícios de integração ora identificados.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.