STJ — 1888966
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b190023f55dc1c64f2641fce35e47053c16394a87542d29ac07f49766886b9f0
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se na origem do Mandado de Segurança impetrado pela ora embargante visando à desconstituição do ato administrativo que suspendeu o pagamento de benefício previdenciário.
- O Tribunal de origem negou provimento à Apelação e manteve a sentença que denegou o Mandado de Segurança.
- A ora embargante opôs Embargos de Declaração, argumentando que a informação a respeito da existência de união estável encontrava-se disponível desde 2004 à Administração Pública estadual, por força de convênio para o cruzamento de dados com o Município do Rio de Janeiro, e que, "conforme o art. 80 da Constituição Estadual, já havia decorrido prazo para que a administração revisse os seus atos, considerando que o termo inicial é a percepção do 1° pagamento, na forma da Lei Estadual n° 3.870/02, que regulamentou o art. 80 da CE" (fl. 397, e-STJ).
- O Tribunal de origem, no entanto, ao julgar os Embargos de Declaração, não apreciou a tese de que a informação sobre a união estável estava disponível ao Estado do Rio de Janeiro desde 2004, o que justificaria a decadência.
- Nesse contexto, constata-se que a insurgência da embargante se amolda à hipótese elencada no art. 1.022 do CPC, visto que a tese por ela suscitada nos Embargos de Declaração mostra-se relevante para a integral solução da controvérsia, devendo, portanto, ser efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem.
- Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos de Declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os Aclaratórios e sane os vícios de integração ora identificados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Trata-se na origem do Mandado de Segurança impetrado pela ora
embargante visando à desconstituição do ato administrativo que
suspendeu o pagamento de benefício previdenciário.
2. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação e manteve a
sentença que denegou o Mandado de Segurança.
3. A ora embargante opôs Embargos de Declaração, argumentando que a
informação a respeito da existência de união estável encontrava-se
disponível desde 2004 à Administração Pública estadual, por força de
convênio para o cruzamento de dados com o Município do Rio de
Janeiro, e que, "conforme o art. 80 da Constituição Estadual, já
havia decorrido prazo para que a administração revisse os seus atos,
considerando que o termo inicial é a percepção do 1° pagamento, na
forma da Lei Estadual n° 3.870/02, que regulamentou o art. 80 da CE"
(fl. 397, e-STJ).
4. O Tribunal de origem, no entanto, ao julgar os Embargos de
Declaração, não apreciou a tese de que a informação sobre a união
estável estava disponível ao Estado do Rio de Janeiro desde 2004, o
que justificaria a decadência.
5. Nesse contexto, constata-se que a insurgência da embargante se
amolda à hipótese elencada no art. 1.022 do CPC, visto que a tese
por ela suscitada nos Embargos de Declaração mostra-se relevante
para a integral solução da controvérsia, devendo, portanto, ser
efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem.
6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial a fim de
anular o acórdão que julgou os Embargos de Declaração, por violação
do art. 1.022, II, do CPC, determinando o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para que reaprecie os Aclaratórios e sane os
vícios de integração ora identificados.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os
embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conhecer do
agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.