Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. VIA ELEITA QUE NÃO COMPORTA APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - De início, não há falar em violação do princípio do colegiado, na medida em que o entendimento que prevalece atualmen…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DISPARO DE ARMA DE FOGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
INVIABILIDADE. VIA ELEITA QUE NÃO COMPORTA APROFUNDADA DILAÇÃO
PROBATÓRIA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - De início, não há falar em violação do princípio do colegiado,
na medida em que o entendimento que prevalece atualmente no STJ é
pela possibilidade de o relator, quando se deparar com recurso que
impugna acórdão alinhado à jurisprudência dominante deste Tribunal,
poderá, na forma da Súmula n. 568/STJ e do Regimento Interno deste
Tribunal, decidir monocraticamente. Ademais, a interposição de
agravo regimental, cujo julgamento será feito pelo colegiado da
Turma, torna despicienda eventual alegação de nulidade. Precedentes.
III - Como já asseverado na decisão objurgada, verifica-se que a
Corte de origem invocou fundamentos para manter a condenação que não
comportam nenhuma censura por este Sodalício, seja em virtude da
necessidade de aprofundada dilação probatória para infirmar a
exauriente análise dos fatos e provas levados a cabo pelo Tribunal a
quo, seja em virtude da impossibilidade de o agravante ser
beneficiado de sua própria torpeza, pois, como bem observado pelo
acórdão recorrido, "observa-se que as testemunhas policiais
relataram que o peticionário limpou e lubrificou a pistola antes de
guardá-la no local adequado. Por consequência, o exame
residuográfico restou negativo, sendo evidente que esta era o
objetivo almejado pelo réu. Assim, se violação à cadeia de custódia
houve foi ela causada pelo acusado, que não pode, agora, alegar a
nulidade da prova para beneficiar-se de sua própria torpeza" (fl.
98). Precedentes.
IV - In casu, a defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas
corpus, o que atrai o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte
Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental
que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
V - Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL)
STJ - <<AgRg no RHC 148651>>-SP,
<<AgRg no AgRg no AREsp 1814171>>-SP,
<<AgRg no RHC 140273>>-ES
(HABEAS CORPUS - NULIDADE DA PROVA - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 826476>>-MG,
<<AgRg no HC 827023>>-GO, <<AgRg no HC 790539>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.