STJ — 826358

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2024-03-04Data da publicação: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6eaba06cda1a674aa73e2c0ba7c3d21bf6e5044c72822926fafd250d84ca04f8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866480
Número de registro na fonte
202301783013
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. VIA ELEITA QUE NÃO COMPORTA APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - De início, não há falar em violação do princípio do colegiado, na medida em que o entendimento que prevalece atualmen…

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. VIA ELEITA QUE NÃO COMPORTA APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - De início, não há falar em violação do princípio do colegiado, na medida em que o entendimento que prevalece atualmente no STJ é pela possibilidade de o relator, quando se deparar com recurso que impugna acórdão alinhado à jurisprudência dominante deste Tribunal, poderá, na forma da Súmula n. 568/STJ e do Regimento Interno deste Tribunal, decidir monocraticamente. Ademais, a interposição de agravo regimental, cujo julgamento será feito pelo colegiado da Turma, torna despicienda eventual alegação de nulidade. Precedentes. III - Como já asseverado na decisão objurgada, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para manter a condenação que não comportam nenhuma censura por este Sodalício, seja em virtude da necessidade de aprofundada dilação probatória para infirmar a exauriente análise dos fatos e provas levados a cabo pelo Tribunal a quo, seja em virtude da impossibilidade de o agravante ser beneficiado de sua própria torpeza, pois, como bem observado pelo acórdão recorrido, "observa-se que as testemunhas policiais relataram que o peticionário limpou e lubrificou a pistola antes de guardá-la no local adequado. Por consequência, o exame residuográfico restou negativo, sendo evidente que esta era o objetivo almejado pelo réu. Assim, se violação à cadeia de custódia houve foi ela causada pelo acusado, que não pode, agora, alegar a nulidade da prova para beneficiar-se de sua própria torpeza" (fl. 98). Precedentes. IV - In casu, a defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. V - Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL) STJ - <<AgRg no RHC 148651>>-SP, <<AgRg no AgRg no AREsp 1814171>>-SP, <<AgRg no RHC 140273>>-ES (HABEAS CORPUS - NULIDADE DA PROVA - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 826476>>-MG, <<AgRg no HC 827023>>-GO, <<AgRg no HC 790539>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.