STJ — 1949798

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-04-25Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7ed32667a819198dbe060f4e1f5cc866c28331f62403820355974247300b73c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Após o julgamento do acórdão da Segunda Turma, o STF reconheceu a repercussão geral contida no Recurso Extraordinário 1.341.464/CE, o qual discute, "à luz do art. 195, I, 'b' e §12, da Constituição Federal a possibilidade de dedução dos valores referentes à contribuição ao PIS e à COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Lei 12.546/2011" (Tema 1.186/STF).
  2. "Nos casos em que o órgão colegiado procede a julgamento de matéria submetida à sistemática da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o acórdão embargado e determinado o sobrestamento do feito na instância de origem, onde a controvérsia deve aguardar o julgamento do paradigma, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.610.028/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 5/12/2017). É necessário, então, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que naquela instância seja esgotada a jurisdição e promovido o juízo de adequação diante do que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Somente após tal julgamento, a Corte local decidirá, então, se ainda há razão para apreciação do apelo nobre por este Tribunal, o que evitará a cisão no julgamento. Precedentes: AgInt no REsp 1609894/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 17/8/2017; AgInt no REsp 1638615/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 19/12/2017 e EDcl no AgInt no REsp 1687596/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 20/8/2018" (EDcl no AgRg no REsp 1.474.323/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.9.2018).
  3. Adotando idêntica providência em casos iguais, observem-se as recentes decisões: EDcl no REsp 1.972.324/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/3/2022; RESp 1.977.482/RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 3/2/2022; REsp 1.946.848/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 7/12/2021.
  4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão e a monocrática anteriores (fls. 266-268/287-292, e-STJ), e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/15 e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

1. Após o julgamento do acórdão da Segunda Turma, o STF reconheceu a repercussão geral contida no Recurso Extraordinário 1.341.464/CE, o qual discute, "à luz do art. 195, I, 'b' e §12, da Constituição Federal a possibilidade de dedução dos valores referentes à contribuição ao PIS e à COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Lei 12.546/2011" (Tema 1.186/STF). 2. "Nos casos em que o órgão colegiado procede a julgamento de matéria submetida à sistemática da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o acórdão embargado e determinado o sobrestamento do feito na instância de origem, onde a controvérsia deve aguardar o julgamento do paradigma, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.610.028/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 5/12/2017). É necessário, então, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que naquela instância seja esgotada a jurisdição e promovido o juízo de adequação diante do que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Somente após tal julgamento, a Corte local decidirá, então, se ainda há razão para apreciação do apelo nobre por este Tribunal, o que evitará a cisão no julgamento. Precedentes: AgInt no REsp 1609894/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 17/8/2017; AgInt no REsp 1638615/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 19/12/2017 e EDcl no AgInt no REsp 1687596/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 20/8/2018" (EDcl no AgRg no REsp 1.474.323/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.9.2018). 3. Adotando idêntica providência em casos iguais, observem-se as recentes decisões: EDcl no REsp 1.972.324/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/3/2022; RESp 1.977.482/RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 3/2/2022; REsp 1.946.848/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 7/12/2021. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão e a monocrática anteriores (fls. 266-268/287-292, e-STJ), e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/15 e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.