Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE
RELATIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VETORIAIS DA CULPABILIDADE E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE.
CONTINUIDADE DELITIVA. IMPRECISÃO ACERCA DO NÚMERO EXATO DE EVENTOS
DELITUOSOS. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO
CONCURSO MATERIAL NEM DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em sendo relativa a competência territorial, ante a ausência de
irresignação da parte no momento oportuno, ocorre a preclusão
consumativa quanto ao tema.
- "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação" (AgRg no AREsp 1121856/ES,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 02/08/2018, DJe 10/08/2018).
- O Tribunal de origem apreciou concretamente a vetorial da
culpabilidade do acusado ao constatar a reprovabilidade da conduta e
a maior censura de seu comportamento ao expor que os crimes foram
cometidos no seio familiar das vítimas, considerando sobretudo que
"o acusado era casado/companheiro da avó das vitimas e era tratado
por elas como um avô, pois gozava de inteira confiança dos pais das
crianças, que permitiam inclusive, que ele ficasse a sós com elas
sem que isso gerasse qualquer tipo de desconfiança".
- Constatado que os traumas e abusos sexuais suportados pelas
vítimas trazem consequências duradouras inclusive nos seus
casamentos, bem assim que tais delitos ultrapassaram os limites
normais do tipos penais em questão, correta a valoração negativa
realizada de modo a justificar o aumento da pena-base.
- "Nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de
eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da
fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar
superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos
eventos delituosos" (AgRg no AREsp n. 455.218/MG, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de
5/2/2015).
- "A jurisprudência desta Corte Superior decidiu que, nas hipóteses
de crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados
com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem
da continuidade delitiva específica" (REsp n. 1.602.771/MG, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017,
DJe de 27/10/2017).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE
RELATIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VETORIAIS DA CULPABILIDADE E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE.
CONTINUIDADE DELITIVA. IMPRECISÃO ACERCA DO NÚMERO EXATO DE EVENTOS
DELITUOSOS. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO
CONCURSO MATERIAL NEM DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES.
1. Em sendo relativa a competência territorial, ante a ausência de
irresignação da parte no momento oportuno, ocorre a preclusão
consumativa quanto ao tema.
2. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação" (AgRg no AREsp 1121856/ES,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 02/08/2018, DJe 10/08/2018).
3. O Tribunal de origem apreciou concretamente a vetorial da
culpabilidade do acusado ao constatar a reprovabilidade da conduta e
a maior censura de seu comportamento ao expor que os crimes foram
cometidos no seio familiar das vítimas, considerando sobretudo que
"o acusado era casado/companheiro da avó das vitimas e era tratado
por elas como um avô, pois gozava de inteira confiança dos pais das
crianças, que permitiam inclusive, que ele ficasse a sós com elas
sem que isso gerasse qualquer tipo de desconfiança".
4. Constatado que os traumas e abusos sexuais suportados pelas
vítimas trazem consequências duradouras inclusive nos seus
casamentos, bem assim que tais delitos ultrapassaram os limites
normais do tipos penais em questão, correta a valoração negativa
realizada de modo a justificar o aumento da pena-base.
5. "Nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de
eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da
fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar
superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos
eventos delituosos" (AgRg no AREsp n. 455.218/MG, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de
5/2/2015).
6. "A jurisprudência desta Corte Superior decidiu que, nas hipóteses
de crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados
com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem
da continuidade delitiva específica" (REsp n. 1.602.771/MG, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017,
DJe de 27/10/2017).
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA TERRITORIAL - NATUREZA RELATIVA - NÃO ALEGAÇÃO NO
MOMENTO OPORTUNO - CONSEQUÊNCIA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 127173>>-GO,
<<AgRg no AREsp 1121856>>-ES
(PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO - FUNDAMENTOS INIDÔNEOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1121856>>-ES
(PENA-BASE - CULPABILIDADE - CRIME COMETIDO NO SEIO FAMILIAR)
STJ - <<AgRg no AREsp 2015559>>-TO,
<<AgRg no AREsp 1840815>>-TO
(PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS - TRAUMAS SUPORTADOS PELAS VÍTIMAS)
STJ - <<AgRg no HC 677747>>-SC, <<AgRg no REsp 1904903>>-SP
(CONTINUIDADE DELITIVA - NÚMERO INEXATO DE DELITOS - FRAÇÃO DE
AUMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 455218>>-MG, <<AgRg no REsp 1969364>>-CE,
<<AgRg no REsp 1916698>>-RJ
(CRIMES DE ESTUPRO OU ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - VIOLÊNCIA
PRESUMIDA - CONCURSO MATERIAL E CONTINUIDADE DELITIVA)
STJ - <<REsp 1602771>>-MG, <<AgRg no AREsp 1478438>>-ES
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 787683 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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