STJ — 787683

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2024-03-04Data da publicação: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b9b2d3420e0843a8a830d6a1f8c80d6b15b4831cb0d39588dee483765c5defd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866488
Número de registro na fonte
202203790140
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 787683 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1b9b2d3420e0843a8a830d6a1f8c80d6b15b4831cb0d39588dee483765c5defd. SHA-256 do comentário: 807de1167971417b5010e0c7be16cc56c87d044cc4acac74c61b0b49aa528450.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 581 do STJ: Atentado Violento ao Pudor

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 581, o STJ fixou a seguinte tese: “Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados antes da edição da Lei nº 12.015/2009, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 581 do STJ: Atentado Violento ao Pudor · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: atentado, pudor, violento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3fa68a4a04264a553761a3464004bac97403f89cb2df6641908dd09f557006da
  • Registro documental: 1b9b2d3420e0843a8a830d6a1f8c80d6b15b4831cb0d39588dee483765c5defd
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 1b9b2d3420e0843a8a830d6a1f8c80d6b15b4831cb0d39588dee483765c5defd
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VETORIAIS DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPRECISÃO ACERCA DO NÚMERO EXATO DE EVENTOS DELITUOSOS. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL NEM DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em sendo relativa a competência territorial, ante a ausência de irresignação da parte no momento oportuno, ocorre a preclusão consumativa quanto ao tema.
  2. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação" (AgRg no AREsp 1121856/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018).
  3. O Tribunal de origem apreciou concretamente a vetorial da culpabilidade do acusado ao constatar a reprovabilidade da conduta e a maior censura de seu comportamento ao expor que os crimes foram cometidos no seio familiar das vítimas, considerando sobretudo que "o acusado era casado/companheiro da avó das vitimas e era tratado por elas como um avô, pois gozava de inteira confiança dos pais das crianças, que permitiam inclusive, que ele ficasse a sós com elas sem que isso gerasse qualquer tipo de desconfiança".
  4. Constatado que os traumas e abusos sexuais suportados pelas vítimas trazem consequências duradouras inclusive nos seus casamentos, bem assim que tais delitos ultrapassaram os limites normais do tipos penais em questão, correta a valoração negativa realizada de modo a justificar o aumento da pena-base.
  5. "Nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos" (AgRg no AREsp n. 455.218/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 5/2/2015).
  6. "A jurisprudência desta Corte Superior decidiu que, nas hipóteses de crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica" (REsp n. 1.602.771/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017).
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VETORIAIS DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPRECISÃO ACERCA DO NÚMERO EXATO DE EVENTOS DELITUOSOS. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL NEM DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES. 1. Em sendo relativa a competência territorial, ante a ausência de irresignação da parte no momento oportuno, ocorre a preclusão consumativa quanto ao tema. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação" (AgRg no AREsp 1121856/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018). 3. O Tribunal de origem apreciou concretamente a vetorial da culpabilidade do acusado ao constatar a reprovabilidade da conduta e a maior censura de seu comportamento ao expor que os crimes foram cometidos no seio familiar das vítimas, considerando sobretudo que "o acusado era casado/companheiro da avó das vitimas e era tratado por elas como um avô, pois gozava de inteira confiança dos pais das crianças, que permitiam inclusive, que ele ficasse a sós com elas sem que isso gerasse qualquer tipo de desconfiança". 4. Constatado que os traumas e abusos sexuais suportados pelas vítimas trazem consequências duradouras inclusive nos seus casamentos, bem assim que tais delitos ultrapassaram os limites normais do tipos penais em questão, correta a valoração negativa realizada de modo a justificar o aumento da pena-base. 5. "Nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos" (AgRg no AREsp n. 455.218/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 5/2/2015). 6. "A jurisprudência desta Corte Superior decidiu que, nas hipóteses de crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica" (REsp n. 1.602.771/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017). 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA TERRITORIAL - NATUREZA RELATIVA - NÃO ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO - CONSEQUÊNCIA) STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 127173>>-GO, <<AgRg no AREsp 1121856>>-ES (PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO - FUNDAMENTOS INIDÔNEOS) STJ - <<AgRg no AREsp 1121856>>-ES (PENA-BASE - CULPABILIDADE - CRIME COMETIDO NO SEIO FAMILIAR) STJ - <<AgRg no AREsp 2015559>>-TO, <<AgRg no AREsp 1840815>>-TO (PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS - TRAUMAS SUPORTADOS PELAS VÍTIMAS) STJ - <<AgRg no HC 677747>>-SC, <<AgRg no REsp 1904903>>-SP (CONTINUIDADE DELITIVA - NÚMERO INEXATO DE DELITOS - FRAÇÃO DE AUMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 455218>>-MG, <<AgRg no REsp 1969364>>-CE, <<AgRg no REsp 1916698>>-RJ (CRIMES DE ESTUPRO OU ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - CONCURSO MATERIAL E CONTINUIDADE DELITIVA) STJ - <<REsp 1602771>>-MG, <<AgRg no AREsp 1478438>>-ES

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.