STJ — 2092578

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2024-03-05Data da publicação: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33f21116de0fd253919ebb16ad81f636b60aab85da90ecc0167eea3e1b998372

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866573
Número de registro na fonte
202302987859
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2092578 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 33f21116de0fd253919ebb16ad81f636b60aab85da90ecc0167eea3e1b998372. SHA-256 do comentário: 4da771f543ec7167a1465731227dbe7a0ef89896aa87494fe9a49f0bf2be9307.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIDEROU DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR, QUE RESTABELECEU O ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A PRONÚNCIA COMO MARCO INTERRUPTIVO. EXTENSÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL DO ART. 117 DO CP. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. VERIFICAÇÃO OCORRÊNCIA. TRANCURSO DO LAPSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não merece prosperar o entendimento do Tribunal de origem quanto ao não reconhecimento da prescrição, por considerar a decisão proferida por esta Corte Superior como marco interruptivo da prescrição.
  2. A decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao reformar o acórdão desclassificatório proferido em sede de embargos infringentes (fls. 874/880), restabeleceu os efeitos da decisão de fls. 786/831, datada de 25/4/2013, devendo esta decisão ser considerada como marco interruptivo da prescrição.
  3. [...] A questão trazida nos presentes autos se refere à inclusão ou não das decisões proferidas pelo STJ no conceito de "decisão confirmatória da pronúncia", constante no art. 117, III, do CP. [... ] O vocábulo "decisão" constante do dispositivo legal retromencionado possui, de fato, significado genérico e, portanto, abrangente. Cuida-se de expressão que diz respeito ao gênero dos pronunciamentos judiciais. - No entanto, não é possível considerar que a generalidade do vocábulo autoriza a interrupção da prescrição a cada decisão proferida após a pronúncia, sob pena de se desvirtuar a própria sistemática trazida no art. 117 do Código Penal. - As causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva listadas no referido dispositivo legal guardam íntima relação com o curso da ação penal em primeira e segunda instâncias, que são as instâncias nas quais, em regra, é formada a culpa. [...] Os recursos interpostos para o STJ não confirmam, propriamente, uma decisão de pronúncia ou mesmo uma sentença condenatória, porquanto incabível o reexame fático-probatório. O que se tem, em verdade, é a análise a respeito da observância à legislação infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, da CF. [...] Não obstante a decisão proferida por esta Corte Superior revelar "pleno exercício da jurisdição penal", tem-se que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não foram contempladas como causas interruptivas da prescrição, mas apenas as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. Trata-se de opção política-legislativa que não pode ser desconsiderada por meio de interpretação extensiva em matéria que deve ser interpretada restritivamente. [...] Feitas essas considerações, não é possível nem recomendável inserir, como regra, as decisões proferidas pelo STJ como marcos interruptivos da prescrição, quer no inciso III quer no inciso IV do art. 117 do Código Penal, haja vista se tratar de dispositivos legais que devem ser interpretados restritivamente e que guardam estreita relação com a formação da culpa, a qual não é propriamente examinada nos recursos para os Tribunais Superiores. (HC n. 826.977/SP, Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2023).
  4. Levando em consideração a pena dosada pelas instâncias ordinárias - 12 anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de 16 anos, bem como a menoridade relativa do recorrente, que implica na redução do prazo prescricional à metade -, verifica-se o decurso do prazo entre a decisão que confirmou a pronúncia e a sentença condenatória (fls. 1.721/1.727).
  5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para extinguir a punibilidade do recorrente, pela prescrição da pretensão punitiva .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIDEROU DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR, QUE RESTABELECEU O ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A PRONÚNCIA COMO MARCO INTERRUPTIVO. EXTENSÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL DO ART. 117 DO CP. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. VERIFICAÇÃO OCORRÊNCIA. TRANCURSO DO LAPSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE QUE SE IMPÕE. 1. Não merece prosperar o entendimento do Tribunal de origem quanto ao não reconhecimento da prescrição, por considerar a decisão proferida por esta Corte Superior como marco interruptivo da prescrição. 2. A decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao reformar o acórdão desclassificatório proferido em sede de embargos infringentes (fls. 874/880), restabeleceu os efeitos da decisão de fls. 786/831, datada de 25/4/2013, devendo esta decisão ser considerada como marco interruptivo da prescrição. 3. [...] A questão trazida nos presentes autos se refere à inclusão ou não das decisões proferidas pelo STJ no conceito de "decisão confirmatória da pronúncia", constante no art. 117, III, do CP. [... ] O vocábulo "decisão" constante do dispositivo legal retromencionado possui, de fato, significado genérico e, portanto, abrangente. Cuida-se de expressão que diz respeito ao gênero dos pronunciamentos judiciais. - No entanto, não é possível considerar que a generalidade do vocábulo autoriza a interrupção da prescrição a cada decisão proferida após a pronúncia, sob pena de se desvirtuar a própria sistemática trazida no art. 117 do Código Penal. - As causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva listadas no referido dispositivo legal guardam íntima relação com o curso da ação penal em primeira e segunda instâncias, que são as instâncias nas quais, em regra, é formada a culpa. [...] Os recursos interpostos para o STJ não confirmam, propriamente, uma decisão de pronúncia ou mesmo uma sentença condenatória, porquanto incabível o reexame fático-probatório. O que se tem, em verdade, é a análise a respeito da observância à legislação infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, da CF. [...] Não obstante a decisão proferida por esta Corte Superior revelar "pleno exercício da jurisdição penal", tem-se que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não foram contempladas como causas interruptivas da prescrição, mas apenas as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. Trata-se de opção política-legislativa que não pode ser desconsiderada por meio de interpretação extensiva em matéria que deve ser interpretada restritivamente. [...] Feitas essas considerações, não é possível nem recomendável inserir, como regra, as decisões proferidas pelo STJ como marcos interruptivos da prescrição, quer no inciso III quer no inciso IV do art. 117 do Código Penal, haja vista se tratar de dispositivos legais que devem ser interpretados restritivamente e que guardam estreita relação com a formação da culpa, a qual não é propriamente examinada nos recursos para os Tribunais Superiores. (HC n. 826.977/SP, Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2023). 4. Levando em consideração a pena dosada pelas instâncias ordinárias - 12 anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de 16 anos, bem como a menoridade relativa do recorrente, que implica na redução do prazo prescricional à metade -, verifica-se o decurso do prazo entre a decisão que confirmou a pronúncia e a sentença condenatória (fls. 1.721/1.727). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para extinguir a punibilidade do recorrente, pela prescrição da pretensão punitiva .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO - MARCOS INTERRUPTIVOS - JULGADOS DE TRIBUNAIS SUPERIORES) STJ - <<HC 826977>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.