Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. RISCO
DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA,
MODUS OPERANDI E INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a prisão
preventiva do agravante, não reconhecendo a alegada ausência de
contemporaneidade da medida extrema ou a deficiência de
fundamentação do decreto prisional.
- Isso porque, apesar do alongado prazo das investigações (2 anos),
tem-se que a conduta criminosa investigada é de caráter permanente,
se alongou durante esse tempo (por pelo menos 11 meses), o que não
afasta a contemporaneidade, especialmente por se tratar de
investigação policial complexa, envolvendo organização criminosa.
Precedente.
- Ademais, não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação
do decreto preventivo, que se encontra justificado na gravidade
concreta do delito - grupo criminoso especializado no transporte de
grandes quantidades de entorpecentes, com ramificações nacionais - e
no modus operandi da empreitada criminosa, com a devida
individualização da conduta a ele é imputada.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. RISCO
DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA,
MODUS OPERANDI E INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a prisão
preventiva do agravante, não reconhecendo a alegada ausência de
contemporaneidade da medida extrema ou a deficiência de
fundamentação do decreto prisional.
2. Isso porque, apesar do alongado prazo das investigações (2 anos),
tem-se que a conduta criminosa investigada é de caráter permanente,
se alongou durante esse tempo (por pelo menos 11 meses), o que não
afasta a contemporaneidade, especialmente por se tratar de
investigação policial complexa, envolvendo organização criminosa.
Precedente.
3. Ademais, não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação
do decreto preventivo, que se encontra justificado na gravidade
concreta do delito - grupo criminoso especializado no transporte de
grandes quantidades de entorpecentes, com ramificações nacionais - e
no modus operandi da empreitada criminosa, com a devida
individualização da conduta a ele é imputada.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 798200>>-SP, <<AgRg no RHC 142295>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.