Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 338 G DE MACONHA, 83
G DE COCAÍNA E 179 G DE CRACK. ALEGAÇÃO DE SER DEVIDA A BUSCA E
APREENSÃO. ATITUDE SUSPEITA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE DAS PROVAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A mera atitude suspeita dos pacientes não é o suficiente para que
os policiais entrem na residência sem o devido mandado de busca e
apreensão. No caso, tratava-se de uma operação de rotina, em que não
havia uma prévia investigação a respeito do comportamento dos
acusados, com provas suficientes que autorizassem a devida busca e
apreensão.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 338 G DE MACONHA, 83
G DE COCAÍNA E 179 G DE CRACK. ALEGAÇÃO DE SER DEVIDA A BUSCA E
APREENSÃO. ATITUDE SUSPEITA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE DAS PROVAS.
1. A mera atitude suspeita dos pacientes não é o suficiente para que
os policiais entrem na residência sem o devido mandado de busca e
apreensão. No caso, tratava-se de uma operação de rotina, em que não
havia uma prévia investigação a respeito do comportamento dos
acusados, com provas suficientes que autorizassem a devida busca e
apreensão.
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO EM DOMICILIO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no HC 853333>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 842654 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
dc2960e07a4b8e05c0b378e25ac75374cedca56aa8a0e65f71907023f762f8a4. SHA-256 do comentário:e6a0db9cf465adb29d380dc52c632f44de945ceab16fc1487939ab6ec5bd572f.