Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. 2.240 KG DE MACONHA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO EM 5 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENT O ILEGAL.
IDÔNEA FUNDAMENTAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante a alegação da defesa de que houve excesso no aumento
da pena-base, deve-se levar em conta que cada processo traz as suas
particularidades e não há como fazer comparação em relação a alguns
fatos pontuais trazidos pela instância ordinária. Esta Corte
somente deve intervir em casos de flagrante ilegalidade, porém, na
hipótese, houve concreta fundamentação, por parte do julgador.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. 2.240 KG DE MACONHA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO EM 5 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENT O ILEGAL.
IDÔNEA FUNDAMENTAÇÃO.
1. Não obstante a alegação da defesa de que houve excesso no aumento
da pena-base, deve-se levar em conta que cada processo traz as suas
particularidades e não há como fazer comparação em relação a alguns
fatos pontuais trazidos pela instância ordinária. Esta Corte
somente deve intervir em casos de flagrante ilegalidade, porém, na
hipótese, houve concreta fundamentação, por parte do julgador.
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - EXASPERAÇÃO DA PENA - TRÁFICO INTERESTADUAL)
STJ - <<HC 373523>>-SP, <<AgRg no AREsp 2283746>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00040 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 852658 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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