STJ — 2097001

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4c656eee042affbbc7afa469d40ceee2ae46e14ec5683d7c599a03ed6b70745

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (19.968,20 G DE MACONHA). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. PROVIMENTO PARA APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO POSSÍVEL ANTE A UTILIZAÇÃO DO REFERIDO VETOR, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COMO FATOR DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE DE DESLOCAMENTO, PARA A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, DO REFERIDO VETOR JUDICIAL, NA VIA ELEITA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias levaram em consideração a quantidade e a natureza da droga apreendida na aplicação da pena-base, com a cominação acima do mínimo legal (6 anos de reclusão), não cabendo a esta Corte Superior fazer esta consideração, na terceira fase da do simetria, conforme requerido pelo agravante.
  2. Reconhecida, na decisão agravada, a incidência da causa especial de diminuição de pena, destaca-se que a posição da Sexta Turma deste Tribunal Superior e também do Plenário do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que configura bis in idem a utilização da quantidade de drogas tanto na fixação da pena-base como na escolha da fração de redução da reprimenda, pela causa de diminuição mencionada no parágrafo anterior (REsp n. 1.225.059/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 10/4/2014).
  3. A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias (AgRg no HC n. 857.404/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11/12/2023).
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (19.968,20 G DE MACONHA). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. PROVIMENTO PARA APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO POSSÍVEL ANTE A UTILIZAÇÃO DO REFERIDO VETOR, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COMO FATOR DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE DE DESLOCAMENTO, PARA A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, DO REFERIDO VETOR JUDICIAL, NA VIA ELEITA. 1. As instâncias ordinárias levaram em consideração a quantidade e a natureza da droga apreendida na aplicação da pena-base, com a cominação acima do mínimo legal (6 anos de reclusão), não cabendo a esta Corte Superior fazer esta consideração, na terceira fase da do simetria, conforme requerido pelo agravante. 2. Reconhecida, na decisão agravada, a incidência da causa especial de diminuição de pena, destaca-se que a posição da Sexta Turma deste Tribunal Superior e também do Plenário do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que configura bis in idem a utilização da quantidade de drogas tanto na fixação da pena-base como na escolha da fração de redução da reprimenda, pela causa de diminuição mencionada no parágrafo anterior (REsp n. 1.225.059/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 10/4/2014). 3. A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias (AgRg no HC n. 857.404/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11/12/2023). 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - QUANTIDADE DE DROGA - BIS IN IDEM) STJ - <<REsp 1225059>>-MG (QUANTIDADE DE DROGAS - VALORAÇÃO - PRIMEIRA OU TERCEIRA FASE) STJ - <<AgRg no HC 857404>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.