STJ — 1860013

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-05-16Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2aebe61cf6b960283207049e097af2aa1bd65df551e444150a3a64c4b29a470

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Caso em que o acórdão embargado acolheu os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para conhecer em parte do Recurso Especial da Eletrobras e, nessa extensão, dar-lhe provimento apenas a fim de limitar a incidência dos juros remuneratórios "reflexos" à data da conversão em ações ou do resgate do empréstimo.
  2. A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. No caso, tendo em vista o parcial provimento do Recurso Especial, não são devidos honorários recursais, razão pela qual são indevidos os honorários recursais ora pleiteados.
  3. A despeito de o Recurso Especial ter sido parcialmente provido, não se consignou expressamente o reflexo da decisão na distribuição dos ônus sucumbenciais. Com efeito, a sucumbência recíproca é efeito implícito da decisão que reconheceu o provimento apenas parcial do pleito da ora embargante. De qualquer forma, o STJ entende cabíveis Embargos de Declaração para explicitar tal fato.
  4. A proporção da sucumbência recíproca será aferida pelo juízo da execução, tendo por base o percentual em que reduzido o montante exequendo após adequação dos cálculos aos termos da decisão proferida no Recurso Especial.
  5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para explicitar a distribuição recíproca dos ônus de sucumbência, cuja proporção será aferida pelo juízo da execução.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Caso em que o acórdão embargado acolheu os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para conhecer em parte do Recurso Especial da Eletrobras e, nessa extensão, dar-lhe provimento apenas a fim de limitar a incidência dos juros remuneratórios "reflexos" à data da conversão em ações ou do resgate do empréstimo. 2. A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. No caso, tendo em vista o parcial provimento do Recurso Especial, não são devidos honorários recursais, razão pela qual são indevidos os honorários recursais ora pleiteados. 3. A despeito de o Recurso Especial ter sido parcialmente provido, não se consignou expressamente o reflexo da decisão na distribuição dos ônus sucumbenciais. Com efeito, a sucumbência recíproca é efeito implícito da decisão que reconheceu o provimento apenas parcial do pleito da ora embargante. De qualquer forma, o STJ entende cabíveis Embargos de Declaração para explicitar tal fato. 4. A proporção da sucumbência recíproca será aferida pelo juízo da execução, tendo por base o percentual em que reduzido o montante exequendo após adequação dos cálculos aos termos da decisão proferida no Recurso Especial. 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para explicitar a distribuição recíproca dos ônus de sucumbência, cuja proporção será aferida pelo juízo da execução.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO - EXPLICITAR A CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA) STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 780983>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.