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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. INSURGÊNCIA
CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de
que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do
relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado
sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
- Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos
de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de
razoabilidade.
- Na hipótese, a agravante está presa preventivamente, acusada de
ter praticado a conduta prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
ante a apreensão de "213g de maconha; 464,70g de crack; 441,60g de
cocaína, além de celulares, embalagens, duas balanças, arma de fogo,
munições, R$ 6.616,75 (seis mil, seiscentos e dezesseis reais e
setenta e cinco centavos), uma faca e uma máquina de cartão [...
]"(e-STJ fl. 13). Ainda conforme consta da decisão objurgada, ela
"utilizou a própria residência para exercer a atividade criminosa,
expondo o próprio filho, uma criança, à situação de risco. Neste
contexto, não se mostra adequada a concessão da medida, aliás, tal
como manifestado pelo Julgador singular" (e-STJ fl. 18).
- Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade,
não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio
constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da
impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. INSURGÊNCIA
CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de
que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do
relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado
sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos
de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de
razoabilidade.
3. Na hipótese, a agravante está presa preventivamente, acusada de
ter praticado a conduta prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
ante a apreensão de "213g de maconha; 464,70g de crack; 441,60g de
cocaína, além de celulares, embalagens, duas balanças, arma de fogo,
munições, R$ 6.616,75 (seis mil, seiscentos e dezesseis reais e
setenta e cinco centavos), uma faca e uma máquina de cartão [...
]"(e-STJ fl. 13). Ainda conforme consta da decisão objurgada, ela
"utilizou a própria residência para exercer a atividade criminosa,
expondo o próprio filho, uma criança, à situação de risco. Neste
contexto, não se mostra adequada a concessão da medida, aliás, tal
como manifestado pelo Julgador singular" (e-STJ fl. 18).
4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade,
não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio
constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da
impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - TERATOLOGIA OU
ILEGALIDADE FLAGRANTE - SÚMULA 691/STF)
STJ - <<AgRg no HC 349925>>-RJ, <<AgRg no HC 345456>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.