STJ — 1944043

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-05-16Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebe2639541b0a9e918bffdf62f980750747365f2700445fb4deca72e22de0162

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO EM PARTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ, em que o embargante alega ter havido omissão por ocasião de se ter aplicado a Súmula 7/STJ e também quanto às ementas colacionadas no Agravo Interno.
  2. De fato, não houve manifestação no que tange a tais ementas. Ocorre que a apontada divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
  3. No caso, não houve cotejo analítico, mas a simples transcrição de ementas dos acórdãos paradigmas, os quais, aliás, dizem respeito a agravos internos interpostos diretamente ao STJ, em situação completamente distinta da que aqui se apresenta, visto que o Agravo Interno em questão fora interposto no Tribunal de origem.
  4. Ademais, o acórdão embargado considerou que a controvérsia esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a Corte a quo, soberana na análise de fatos e de provas, verificou que o recurso da parte era "(...) manifestamente improcedente e abusivo, ao insistir na revisão de cálculos de Requisição de Pequeno Valor, rediscutindo questões preclusas, o que fere a coisa julgada, esvazia o primado da segurança jurídica e escanteia, a toda evidência, a cooperação de uma prestação jurisdicional em tempo razoável" (fl. 901, e-STJ). Modificar cada um dos fundamentos transcritos implica evidente reexame do conjunto fático-probatório, inviável em Recurso Especial.
  5. É patente que o argumento do embargante no que tange à Súmula 7/STJ não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.
  6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar omissão sem potencial de alterar a decisão agravada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO EM PARTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ, em que o embargante alega ter havido omissão por ocasião de se ter aplicado a Súmula 7/STJ e também quanto às ementas colacionadas no Agravo Interno. 2. De fato, não houve manifestação no que tange a tais ementas. Ocorre que a apontada divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 3. No caso, não houve cotejo analítico, mas a simples transcrição de ementas dos acórdãos paradigmas, os quais, aliás, dizem respeito a agravos internos interpostos diretamente ao STJ, em situação completamente distinta da que aqui se apresenta, visto que o Agravo Interno em questão fora interposto no Tribunal de origem. 4. Ademais, o acórdão embargado considerou que a controvérsia esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a Corte a quo, soberana na análise de fatos e de provas, verificou que o recurso da parte era "(...) manifestamente improcedente e abusivo, ao insistir na revisão de cálculos de Requisição de Pequeno Valor, rediscutindo questões preclusas, o que fere a coisa julgada, esvazia o primado da segurança jurídica e escanteia, a toda evidência, a cooperação de uma prestação jurisdicional em tempo razoável" (fl. 901, e-STJ). Modificar cada um dos fundamentos transcritos implica evidente reexame do conjunto fático-probatório, inviável em Recurso Especial. 5. É patente que o argumento do embargante no que tange à Súmula 7/STJ não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar omissão sem potencial de alterar a decisão agravada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.