STJ — 823015

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2024-03-11Data da publicação: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f9d34198ea69ecc0b2249069325f9cfce99c659b4a00e7b55c0696461347553

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866733
Número de registro na fonte
202301588262
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 823015 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3f9d34198ea69ecc0b2249069325f9cfce99c659b4a00e7b55c0696461347553. SHA-256 do comentário: dea2055d3d5631cc738121f29322546368a8d53d454cabc399516906422995e3.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOIS DIAS APÓS SER BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso dos autos, tem-se por justificado o trato negativo da vetorial culpabilidade diante do fato de o réu haver sido preso em flagrante dois dias após ser-lhe concedida liberdade provisória, porquanto evidencia maior reprovabilidade da conduta. Precedente .
  2. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do paciente a atividades criminosas, evidenciada não só pela quantidade de droga apreendida (4.999,50kg de maconha), mas também pelas circunstâncias em que se deu a prisão, sendo o réu apreendido em posse de munições e arma de fogo dois dias antes dos fatos ora apurados, não incorrendo em bis in idem.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOIS DIAS APÓS SER BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. No caso dos autos, tem-se por justificado o trato negativo da vetorial culpabilidade diante do fato de o réu haver sido preso em flagrante dois dias após ser-lhe concedida liberdade provisória, porquanto evidencia maior reprovabilidade da conduta. Precedente . 2. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do paciente a atividades criminosas, evidenciada não só pela quantidade de droga apreendida (4.999,50kg de maconha), mas também pelas circunstâncias em que se deu a prisão, sendo o réu apreendido em posse de munições e arma de fogo dois dias antes dos fatos ora apurados, não incorrendo em bis in idem. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CULPABILIDADE - PRISÃO EM FLAGRANTE EM LIBERDADE PROVISÓRIA) STJ - <<HC 432653>>-RS (VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM - FUNDAMENTAÇÃO DISTINTA) STJ - <<AgRg no HC 753767>>-SP, <<AgRg no HC 829798>>-SP (HABEAS CORPUS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 746158>>-PR, <<AgRg no HC 705956>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.