STJ — 814864
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14dd6c82417137eff7d337622939e06c93700a929d9f4d9545981856949ac735
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CRIME CONTRA OS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO. DECISUM CONDENATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO. VIA ELEITA INCOMPATÍVEL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
- Na espécie, não há falar em responsabilidade penal objetiva. Segundo o Tribunal a quo - que manteve sentença condenatória proferida há mais de 7 anos -, as acusadas são responsáveis por emissora de radiocomunicação, sem autorização para o uso da frequência, instalada em terreno com transmissor e antena clandestinos. Sublinhou a Corte Regional que fiscais da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) identificaram a existência da rádio clandestina, com a mesma programação de outra emissora, ambas operadas por parentes próximos (filha, mãe, cunhado). Ressaltou as declarações das próprias investigadas, no sentido de que a primeira acusada é a responsável pela rádio AM e sócia minoritária da emissora FM, e a segunda ré, mãe da primeira, atua na administração da rádio FM, muito embora a incumbência da parte técnica seja do cunhado. Asseverou que a estação clandestina da rádio FM fica no mesmo terreno ocupado pela antena da rádio AM e que os quadros societários das duas emissoras são iguais.
- Na ausência de ilegalidade flagrante, não há falar em desconstituição do decisum condenatório, proferido - reitere-se - há mais de 7 anos. Para entender de forma diversa dos Juízos de origem e concluir pela falta de desenvolvimento clandestino da atividade de radiodifusão pelas agravantes, indispensável seria o esquadrinhamento das provas produzidas, o que é inexequível pela via estreita do writ.
- Cumpre enfatizar, a respeito da reprimenda, que se impôs às rés a pena mínima, no regime prisional mais favorável, substituída por sanções restritivas de direito.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS
ARGUMENTOS. CRIME CONTRA OS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO. DECISUM
CONDENATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO. VIA ELEITA INCOMPATÍVEL. ILEGALIDADE
FLAGRANTE. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. Na espécie, não há falar em responsabilidade penal objetiva.
Segundo o Tribunal a quo - que manteve sentença condenatória
proferida há mais de 7 anos -, as acusadas são responsáveis por
emissora de radiocomunicação, sem autorização para o uso da
frequência, instalada em terreno com transmissor e antena
clandestinos. Sublinhou a Corte Regional que fiscais da Agência
Nacional de Telecomunicações (ANATEL) identificaram a existência da
rádio clandestina, com a mesma programação de outra emissora, ambas
operadas por parentes próximos (filha, mãe, cunhado). Ressaltou as
declarações das próprias investigadas, no sentido de que a primeira
acusada é a responsável pela rádio AM e sócia minoritária da
emissora FM, e a segunda ré, mãe da primeira, atua na administração
da rádio FM, muito embora a incumbência da parte técnica seja do
cunhado. Asseverou que a estação clandestina da rádio FM fica no
mesmo terreno ocupado pela antena da rádio AM e que os quadros
societários das duas emissoras são iguais.
3. Na ausência de ilegalidade flagrante, não há falar em
desconstituição do decisum condenatório, proferido - reitere-se - há
mais de 7 anos. Para entender de forma diversa dos Juízos de origem
e concluir pela falta de desenvolvimento clandestino da atividade
de radiodifusão pelas agravantes, indispensável seria o
esquadrinhamento das provas produzidas, o que é inexequível pela via
estreita do writ.
4. Cumpre enfatizar, a respeito da reprimenda, que se impôs às rés a
pena mínima, no regime prisional mais favorável, substituída por
sanções restritivas de direito.
5. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO REGIMENTAL - INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS)
STJ - <<AgRg no HC 511801>>-SE
(HABEAS CORPUS - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - REVISÃO -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 843752>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.