STJ — 2440504

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-02-27Data Publicacao: 2024-03-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a608368bc48624fa67328b24a12a447f337e7c9b0e6ddcfcaf7656a34bdd72ef

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. DURAÇÃO EQUIVALENTE AO TEMPO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 55 DO CP. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
  2. O STJ estabeleceu que o prazo de duração das penas privativas de liberdade tem relação direta com o da pena privativa de liberdade substituída. A defesa não obteve êxito em impugnar, de forma objetiva e eficaz, esse fundamento, razão pela qual deve ser mantido o não acolhimento da insurgência pelo óbice previsto na Súmula n.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. DURAÇÃO EQUIVALENTE AO TEMPO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 55 DO CP. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. O STJ estabeleceu que o prazo de duração das penas privativas de liberdade tem relação direta com o da pena privativa de liberdade substituída. A defesa não obteve êxito em impugnar, de forma objetiva e eficaz, esse fundamento, razão pela qual deve ser mantido o não acolhimento da insurgência pelo óbice previsto na Súmula n. 83. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - DURAÇÃO - PRAZO) STJ - <<REsp 970994>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas