STJ — 870105
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a78e5488e36468ac602d4a118029dda22894c7a25414ab5f2e1889ca625cdcc7
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA
DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA
EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão deve ser mantida porque a Corte local não analisou a
tese defensiva - vez que não foi objeto da apelação e o writ
originário não foi conhecido -, evidenciando-se, assim, a
impossibilidade de conhecer-se da impetração, sob pena de vedada
supressão de instância, além de se tratar de rediscussão da
condenação definitiva, transitada em julgado após o julgamento em
segunda instância, passível de instauração de revisão criminal, ação
autônoma para a qual esta Corte Superior não possui competência na
espécie.
2. A defesa não se desincumbiu do ônus de esgotar a instância, visto
que a decisão ora impugnada consiste em monocrática exarada pelo
Desembargador relator do writ originário.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.