Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA EM RAZÃO DO
GÊNERO. EX-CASAL. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem consignou que o agravante se utilizaria do
benefício da guarda compartilhada da filha em comum, para a
finalidade de aproximação indesejada com a vítima, a ex-mulher, o
que lhe causaria sofrimento psicológico e emocional.
- O STJ já decidiu pela incidência da Lei n. 11.340/2006 em casos
que envolvem ex-casais, conforme a hipóteses dos autos, desde que
presente a violência em razão de gênero.
- A análise da pretensão recursal baseada na não caracterização da
violência de gênero, para fins de aplicação da Lei n. 11.340/2006,
implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos
autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na
Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA EM RAZÃO DO
GÊNERO. EX-CASAL. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem consignou que o agravante se utilizaria do
benefício da guarda compartilhada da filha em comum, para a
finalidade de aproximação indesejada com a vítima, a ex-mulher, o
que lhe causaria sofrimento psicológico e emocional.
2. O STJ já decidiu pela incidência da Lei n. 11.340/2006 em casos
que envolvem ex-casais, conforme a hipóteses dos autos, desde que
presente a violência em razão de gênero.
3. A análise da pretensão recursal baseada na não caracterização da
violência de gênero, para fins de aplicação da Lei n. 11.340/2006,
implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos
autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na
Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEI MARIA DA PENHA - VIOLÊNCIA DE GÊNERO - CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2319409>>-DF
(LEI MARIA DA PENHA - VIOLÊNCIA DE GÊNERO - AFERIÇÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2319409>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.