Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS
RELAÇÕES DOMÉSTICAS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS
PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INEXISTENTE. PRECEDENTES. EVENTUAIS DIFICULDADES ESTRUTURAIS INAPTAS
A OBSTAR A APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No termos da orientação desta Corte, "na proposição de prova
oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve
ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o
Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa. No
caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de
testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente
estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual"
(HC 202.928/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão
Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 08/09/2014).
- Dessa forma, não há cerceamento de defesa decorrente da negativa
de oitiva de testemunha não arrolada oportunamente, por preclusão
temporal. Precedentes.
- Ao requerer, de forma genérica, a produção da prova testemunhal,
a Defensoria Pública não ressalvou a existência de eventual
impedimento de contato com o Réu, tampouco dificuldades estruturais
a impedir que, no momento procedimental adequado, fosse apresentado
o rol de testemunhas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS
RELAÇÕES DOMÉSTICAS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS
PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INEXISTENTE. PRECEDENTES. EVENTUAIS DIFICULDADES ESTRUTURAIS INAPTAS
A OBSTAR A APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. No termos da orientação desta Corte, "na proposição de prova
oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve
ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o
Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa. No
caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de
testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente
estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual"
(HC 202.928/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão
Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 08/09/2014).
2. Dessa forma, não há cerceamento de defesa decorrente da negativa
de oitiva de testemunha não arrolada oportunamente, por preclusão
temporal. Precedentes.
3. Ao requerer, de forma genérica, a produção da prova testemunhal,
a Defensoria Pública não ressalvou a existência de eventual
impedimento de contato com o Réu, tampouco dificuldades estruturais
a impedir que, no momento procedimental adequado, fosse apresentado
o rol de testemunhas.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRECLUSÃO TEMPORAL - ARROLAMENTO EXTEMPORÂNEO DE TESTEMUNHA)
STJ - <<RHC 112147>>-SE, <<RMS 52413>>-SP,
<<AgRg no AREsp 713847>>-MG, <<HC 202928>>-PR,
<<AgRg no RHC 178052>>-RJ
(DEFENSORIA PÚBLICA - PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL - REQUERIMENTO
GENÉRICO)
STJ - <<AgRg no RHC 161330>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 732116 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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