Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
MANIFESTA ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO CONHECIMENTO DO
PEDIDO. BUSCA PESSOAL. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. SITUAÇÃO
FLAGRANCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E
IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS.
ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não subsistem as alegações relativas à incognoscibilidade do
pedido em substituição à revisão criminal, considerando que o writ
foi impetrado antes do trânsito em julgado do édito condenatório.
Ainda que assim não fosse, "[h]avendo flagrante ilegalidade, a Sexta
Turma entende pela possibilidade da concessão de habeas corpus,
ainda que este seja impetrado em substituição à revisão criminal"
(AgRg no HC n. 735.929/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO,
Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023,
DJe de 10/2/2023).
- Por ocasião do julgamento do HC n. 830.530/SP, de relatoria do
Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, em 27/09/2023, a Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça reafirmou a orientação no sentido de que,
ressalvada a hipótese de flagrante delito, a Guarda Civil Municipal
somente está autorizada a realizar, excepcionalmente, a busca
pessoal se, além da existência de fundada suspeita apta a ensejar a
medida invasiva, estiver configurada situação que autorize a atuação
do Órgão local, isto é, se for demonstrada, de forma clara, direta
e imediata a relação de pertinência com as atribuições desses
agentes públicos no sentido de proteger as instalações, os bens e os
serviços municipais, bem como os seus respectivos usuários.
- Hipótese em que a busca pessoal foi amparada no fato de que o
Agravado tentou contornar a "triagem" realizada em região conhecida
como ponto de tráfico de drogas (cracolândia) portando uma embalagem
de "marmitex", além de ter demonstrado nervosismo com a presença
dos guardas municipais.
- As circunstâncias descritas nos autos não configuram a situação
de flagrância, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal,
sendo certo que não consta na sentença que os agentes públicos
teriam visualizado o réu traficando ou mesmo praticando qualquer
outro crime, de modo que a posterior situação flagrancial não
legitima a revista pessoal amparada em meras suposições ou
conjecturas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
MANIFESTA ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO CONHECIMENTO DO
PEDIDO. BUSCA PESSOAL. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. SITUAÇÃO
FLAGRANCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E
IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS.
ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.
1. Não subsistem as alegações relativas à incognoscibilidade do
pedido em substituição à revisão criminal, considerando que o writ
foi impetrado antes do trânsito em julgado do édito condenatório.
Ainda que assim não fosse, "[h]avendo flagrante ilegalidade, a Sexta
Turma entende pela possibilidade da concessão de habeas corpus,
ainda que este seja impetrado em substituição à revisão criminal"
(AgRg no HC n. 735.929/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO,
Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023,
DJe de 10/2/2023).
2. Por ocasião do julgamento do HC n. 830.530/SP, de relatoria do
Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, em 27/09/2023, a Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça reafirmou a orientação no sentido de que,
ressalvada a hipótese de flagrante delito, a Guarda Civil Municipal
somente está autorizada a realizar, excepcionalmente, a busca
pessoal se, além da existência de fundada suspeita apta a ensejar a
medida invasiva, estiver configurada situação que autorize a atuação
do Órgão local, isto é, se for demonstrada, de forma clara, direta
e imediata a relação de pertinência com as atribuições desses
agentes públicos no sentido de proteger as instalações, os bens e os
serviços municipais, bem como os seus respectivos usuários.
3. Hipótese em que a busca pessoal foi amparada no fato de que o
Agravado tentou contornar a "triagem" realizada em região conhecida
como ponto de tráfico de drogas (cracolândia) portando uma embalagem
de "marmitex", além de ter demonstrado nervosismo com a presença
dos guardas municipais.
4. As circunstâncias descritas nos autos não configuram a situação
de flagrância, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal,
sendo certo que não consta na sentença que os agentes públicos
teriam visualizado o réu traficando ou mesmo praticando qualquer
outro crime, de modo que a posterior situação flagrancial não
legitima a revista pessoal amparada em meras suposições ou
conjecturas.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 735929>>-SP
(BUSCA PESSOAL - COMPETÊNCIA)
STJ - <<HC 830530>>-SP
(BUSCA PESSOA - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<HC 842509>>-SC, <<AgRg no HC 768249>>-SP,
<<AgRg no HC 766068>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00001 LET:A LET:F LET:H
PAR:00002 ART:00301
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.