Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA
PREVISTA NO ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006 OU DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada
em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
- A suposta violação de domicílio não foi apreciada pelo Tribunal a
quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
- As instâncias ordinárias, após exame do conjunto
fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos
coerentes e válidos a ensejar a condenação do Agravante pelo delito
de tráfico ilícito de drogas, ressaltando a prova testemunhal e as
circunstâncias da apreensão pelos agentes da polícia. Assim, para se
acolher a pretendida absolvição do Acusado, ou mesmo a
desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28, da
Lei de Drogas, seria necessário reapreciar todo o conjunto
fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do
habeas corpus.
- Segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, "o
depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova
idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu
no presente caso" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe
28/06/2021; sem grifos no original).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA
PREVISTA NO ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006 OU DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada
em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A suposta violação de domicílio não foi apreciada pelo Tribunal a
quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
3. As instâncias ordinárias, após exame do conjunto
fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos
coerentes e válidos a ensejar a condenação do Agravante pelo delito
de tráfico ilícito de drogas, ressaltando a prova testemunhal e as
circunstâncias da apreensão pelos agentes da polícia. Assim, para se
acolher a pretendida absolvição do Acusado, ou mesmo a
desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28, da
Lei de Drogas, seria necessário reapreciar todo o conjunto
fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do
habeas corpus.
4. Segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, "o
depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova
idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu
no presente caso" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe
28/06/2021; sem grifos no original).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO IDÔNEO DE PROVA - IMPRESTABILIDADE -
DEMONSTRAÇÃO - ÔNUS DEFENSIVO)
STJ - <<AgRg no HC 672359>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.