STJ — 1532345

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 670c3a56aa3d7c9255a6963b4340dddaf5d26c8188179cf95c23fe3c468606c0

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RECUPERAÇÃO IN NATURA E INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DO DANO COMO CONDIÇÃO DA REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO. ANÁLISE CASUÍSTICA. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A jurisprudência desta Corte não exige que o dano ambiental seja irreversível para a incidência de condenação indenizatória concomitante à reparação in natura. 2. O que afirmam os precedentes é que a necessidade de dita indenização deve ser analisada caso a caso, diante das circunstâncias concretas da lide. Isto é: nem se obriga a incidência da indenização, nem se restringe sua incidência às hipóteses de irreversibilidade comprovada dos danos ambientais experimentados. 3. A indenização pode e deve compreender os danos ambientais transitórios, como os que resultam das restrições à fruição do patrimônio ambiental íntegro pela existência de danos. 4. Caso concreto em que não só os danos transitórios foram reconhecidos como expressamente se afirmou a existência de parcela irrecuperável de danos ambientais. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.