Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO
SUPERVENIENTES. UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve
atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Uníssona
é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por
excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for
injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no
exame da ocorrência de indevida coação.
- Há regular andamento processual, com prisão realizada em
16/3/2023, ao que se seguiu a denúncia, recebimento da peça
acusatória, apresentação de defesa, com início da instrução em
22/8/2023, tendo o Juízo de 1º grau noticiado em 24/11/2023 que a
instrução processual está quase finda.
- "A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a
mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a
preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das
decisões" (AgRg no HC n. 772.436/SC, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023)"
(AgRg no HC n. 738.717/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.).
- Agravo regimental desprovido e pedidos de reconsideração não
conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO
SUPERVENIENTES. UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve
atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Uníssona
é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por
excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for
injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no
exame da ocorrência de indevida coação.
2. Há regular andamento processual, com prisão realizada em
16/3/2023, ao que se seguiu a denúncia, recebimento da peça
acusatória, apresentação de defesa, com início da instrução em
22/8/2023, tendo o Juízo de 1º grau noticiado em 24/11/2023 que a
instrução processual está quase finda.
3. "A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a
mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a
preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das
decisões" (AgRg no HC n. 772.436/SC, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023)"
(AgRg no HC n. 738.717/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.).
4. Agravo regimental desprovido e pedidos de reconsideração não
conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 172836>>-RJ
(INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA -
UNIRRECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 738717>>-AL
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.