STJ — 839848

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2024-03-04Data da publicação: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc92f7bd896b368682a977f51c75820de5a18444ea5ce51b14c816cf64977e74

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866880
Número de registro na fonte
202302536811
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 839848 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cc92f7bd896b368682a977f51c75820de5a18444ea5ce51b14c816cf64977e74. SHA-256 do comentário: 84033ae0d1ae1167b0987452a99f5e0e1352018a2451a91baafde4e3cf185103.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: cc92f7bd896b368682a977f51c75820de5a18444ea5ce51b14c816cf64977e74
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. REGIME CARCERÁRIO INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONC RETO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IRRELEVÂNCIA. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, é cabível ao Tribunal, em recurso de apelação exclusivo da defesa, acrescentar fundamentos relacionados àqueles já contidos na sentença condenatória para manter a reprimenda imposta, sem prejudicar o Réu. Nessa linha de intelecção, no caso, além de não ter ocorrido violação do princípio non reformatio in pejus, não foi ilegal a manutenção do regime prisional inicial fechado, porquanto a Corte estadual indicou concretamente que a configuração de mais de uma qualificadora - que poderia ter sido considerada como circu nstância judicial desfavorável - fundamenta o regime mais gravoso, diante da evidente maior gravidade da conduta. Assim, em que pese a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, a sanção ficar quantificada abaixo de quatro de reclusão, a reincidência do Paciente (anteriormente condenado pelo crime de roubo) e os fatos concretos declinados pelas instâncias ordinárias impõem a conservação do regime fechado para a reprovação e prevenção do crime.
  2. Afigura-se igualmente correta a não substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas direitos em razão da presença das duas qualificadoras, por não ser socialmente recomendada.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. REGIME CARCERÁRIO INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONC RETO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IRRELEVÂNCIA. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, é cabível ao Tribunal, em recurso de apelação exclusivo da defesa, acrescentar fundamentos relacionados àqueles já contidos na sentença condenatória para manter a reprimenda imposta, sem prejudicar o Réu. Nessa linha de intelecção, no caso, além de não ter ocorrido violação do princípio non reformatio in pejus, não foi ilegal a manutenção do regime prisional inicial fechado, porquanto a Corte estadual indicou concretamente que a configuração de mais de uma qualificadora - que poderia ter sido considerada como circu nstância judicial desfavorável - fundamenta o regime mais gravoso, diante da evidente maior gravidade da conduta. Assim, em que pese a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, a sanção ficar quantificada abaixo de quatro de reclusão, a reincidência do Paciente (anteriormente condenado pelo crime de roubo) e os fatos concretos declinados pelas instâncias ordinárias impõem a conservação do regime fechado para a reprovação e prevenção do crime. 2. Afigura-se igualmente correta a não substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas direitos em razão da presença das duas qualificadoras, por não ser socialmente recomendada. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO DEFENSIVO - NOVOS FUNDAMENTOS - PENA NÃO AGRAVADA - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1924034>>-MG (PENA-BASE - MÍNIMO LEGAL - REGIME MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1977862>>-SP, <<AgRg no HC 734376>>-SP, <<AgRg no HC 507011>>-SP, <<AgRg no HC 506372>>-SP (PENA RECLUSIVA - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDADA) STJ - <<AgRg no AREsp 2026815>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.