Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. EFEITO
DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. REGIME CARCERÁRIO INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONC RETO. PENA-BASE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IRRELEVÂNCIA. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO É
SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, é cabível
ao Tribunal, em recurso de apelação exclusivo da defesa, acrescentar
fundamentos relacionados àqueles já contidos na sentença
condenatória para manter a reprimenda imposta, sem prejudicar o Réu.
Nessa linha de intelecção, no caso, além de não ter ocorrido
violação do princípio non reformatio in pejus, não foi ilegal a
manutenção do regime prisional inicial fechado, porquanto a Corte
estadual indicou concretamente que a configuração de mais de uma
qualificadora - que poderia ter sido considerada como circu nstância
judicial desfavorável - fundamenta o regime mais gravoso, diante da
evidente maior gravidade da conduta. Assim, em que pese a pena-base
ter sido fixada no mínimo legal, a sanção ficar quantificada abaixo
de quatro de reclusão, a reincidência do Paciente (anteriormente
condenado pelo crime de roubo) e os fatos concretos declinados pelas
instâncias ordinárias impõem a conservação do regime fechado para a
reprovação e prevenção do crime.
- Afigura-se igualmente correta a não substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas direitos em razão da
presença das duas qualificadoras, por não ser socialmente
recomendada.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. EFEITO
DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. REGIME CARCERÁRIO INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONC RETO. PENA-BASE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IRRELEVÂNCIA. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO É
SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, é cabível
ao Tribunal, em recurso de apelação exclusivo da defesa, acrescentar
fundamentos relacionados àqueles já contidos na sentença
condenatória para manter a reprimenda imposta, sem prejudicar o Réu.
Nessa linha de intelecção, no caso, além de não ter ocorrido
violação do princípio non reformatio in pejus, não foi ilegal a
manutenção do regime prisional inicial fechado, porquanto a Corte
estadual indicou concretamente que a configuração de mais de uma
qualificadora - que poderia ter sido considerada como circu nstância
judicial desfavorável - fundamenta o regime mais gravoso, diante da
evidente maior gravidade da conduta. Assim, em que pese a pena-base
ter sido fixada no mínimo legal, a sanção ficar quantificada abaixo
de quatro de reclusão, a reincidência do Paciente (anteriormente
condenado pelo crime de roubo) e os fatos concretos declinados pelas
instâncias ordinárias impõem a conservação do regime fechado para a
reprovação e prevenção do crime.
2. Afigura-se igualmente correta a não substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas direitos em razão da
presença das duas qualificadoras, por não ser socialmente
recomendada.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO DEFENSIVO - NOVOS FUNDAMENTOS - PENA NÃO AGRAVADA -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1924034>>-MG
(PENA-BASE - MÍNIMO LEGAL - REGIME MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1977862>>-SP, <<AgRg no HC 734376>>-SP,
<<AgRg no HC 507011>>-SP, <<AgRg no HC 506372>>-SP
(PENA RECLUSIVA - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - MEDIDA
SOCIALMENTE NÃO RECOMENDADA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2026815>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 839848 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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