Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA
ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE.
SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar
proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de
indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
- Assim, em regra, não pode ocorrer a superação de tal óbice
processual, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação
absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade,
por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior,
suprimir a competência da Inferior e subverter a regular ordem do
processo.
- Na espécie, todavia, não é possível ultrapassar tal vedação,
sobretudo porque, consoante destacou o Desembargador Relator, ao
indeferir o pedido liminar, foi ressaltada a gravidade concreta dos
fatos, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida,
além de que "não se pode descartar a possibilidade da paciente
integrar organização criminosa voltada para o tráfico internacional
de drogas."; o que, prima facie, justifica a custódia cautelar, nos
termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma
de resguardar a ordem pública.
- Quanto à prisão domiciliar, o Desembargador Relator registrou
que, além da possibilidade de a Paciente integrar organização
criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas,
circunstância em apuração na instrução criminal ainda em curso, ela
é estrangeira, sem residência no Brasil, e a criança, a toda
evidência, estaria no Equador. Assim, por não se observar, ao menos
primo ictu oculi, nenhuma teratologia, não há como superar o óbice
processual previsto na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal,
cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do
Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça.
- Desse modo, não havendo notícia de que a Corte Regional tenha
procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão
a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário,
sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse
exame, sobrepujando a competência do Tribunal a quo, mormente se o
writ está sendo regularmente processado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA
ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE.
SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar
proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de
indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
2. Assim, em regra, não pode ocorrer a superação de tal óbice
processual, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação
absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade,
por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior,
suprimir a competência da Inferior e subverter a regular ordem do
processo.
3. Na espécie, todavia, não é possível ultrapassar tal vedação,
sobretudo porque, consoante destacou o Desembargador Relator, ao
indeferir o pedido liminar, foi ressaltada a gravidade concreta dos
fatos, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida,
além de que "não se pode descartar a possibilidade da paciente
integrar organização criminosa voltada para o tráfico internacional
de drogas."; o que, prima facie, justifica a custódia cautelar, nos
termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma
de resguardar a ordem pública.
4. Quanto à prisão domiciliar, o Desembargador Relator registrou
que, além da possibilidade de a Paciente integrar organização
criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas,
circunstância em apuração na instrução criminal ainda em curso, ela
é estrangeira, sem residência no Brasil, e a criança, a toda
evidência, estaria no Equador. Assim, por não se observar, ao menos
primo ictu oculi, nenhuma teratologia, não há como superar o óbice
processual previsto na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal,
cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do
Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça.
5. Desse modo, não havendo notícia de que a Corte Regional tenha
procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão
a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário,
sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse
exame, sobrepujando a competência do Tribunal a quo, mormente se o
writ está sendo regularmente processado.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - SÚMULA 691/STF)
STJ - <<HC 541515>>-MG, <<HC 543255>>-MG,
<<AgRg no HC 506812>>-MG, <<AgRg no HC 558161>>-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA APREENDIDA - INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no HC 840051>>-CE, <<AgRg no HC 845132>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 883814 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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