STJ — 883814

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2024-03-11Data da publicação: 2024-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61faf1c49ba214d58077920888f3c0a1288360ab5bca7d165fdd7df9d0e50dd9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866904
Número de registro na fonte
202400032339
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 883814 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 61faf1c49ba214d58077920888f3c0a1288360ab5bca7d165fdd7df9d0e50dd9. SHA-256 do comentário: 6c837db66d7ae6b6193de4258632b85e2e74f76b9896f3fa1085c879e3d24905.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 61faf1c49ba214d58077920888f3c0a1288360ab5bca7d165fdd7df9d0e50dd9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
  2. Assim, em regra, não pode ocorrer a superação de tal óbice processual, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior, suprimir a competência da Inferior e subverter a regular ordem do processo.
  3. Na espécie, todavia, não é possível ultrapassar tal vedação, sobretudo porque, consoante destacou o Desembargador Relator, ao indeferir o pedido liminar, foi ressaltada a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida, além de que "não se pode descartar a possibilidade da paciente integrar organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas."; o que, prima facie, justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
  4. Quanto à prisão domiciliar, o Desembargador Relator registrou que, além da possibilidade de a Paciente integrar organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, circunstância em apuração na instrução criminal ainda em curso, ela é estrangeira, sem residência no Brasil, e a criança, a toda evidência, estaria no Equador. Assim, por não se observar, ao menos primo ictu oculi, nenhuma teratologia, não há como superar o óbice processual previsto na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça.
  5. Desse modo, não havendo notícia de que a Corte Regional tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência do Tribunal a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. Assim, em regra, não pode ocorrer a superação de tal óbice processual, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior, suprimir a competência da Inferior e subverter a regular ordem do processo. 3. Na espécie, todavia, não é possível ultrapassar tal vedação, sobretudo porque, consoante destacou o Desembargador Relator, ao indeferir o pedido liminar, foi ressaltada a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida, além de que "não se pode descartar a possibilidade da paciente integrar organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas."; o que, prima facie, justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 4. Quanto à prisão domiciliar, o Desembargador Relator registrou que, além da possibilidade de a Paciente integrar organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, circunstância em apuração na instrução criminal ainda em curso, ela é estrangeira, sem residência no Brasil, e a criança, a toda evidência, estaria no Equador. Assim, por não se observar, ao menos primo ictu oculi, nenhuma teratologia, não há como superar o óbice processual previsto na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Desse modo, não havendo notícia de que a Corte Regional tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência do Tribunal a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - SÚMULA 691/STF) STJ - <<HC 541515>>-MG, <<HC 543255>>-MG, <<AgRg no HC 506812>>-MG, <<AgRg no HC 558161>>-PR (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - <<AgRg no HC 840051>>-CE, <<AgRg no HC 845132>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.