Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE DELEGA À ESFERA ADMINISTRATIVA A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL, PARA FINS DE COBRANÇA DE IPTU. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO STF. RE 1.245.097/PR (TEMA 1.084). DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. A questão discutida no presente Recurso Especial insere-se na controvérsia estabelecida no RE 1.245.097/PR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tema 1.084, em que se discute a "constitucional…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE DELEGA À ESFERA
ADMINISTRATIVA A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL, PARA FINS DE COBRANÇA DE IPTU.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO STF. RE 1.245.097/PR
(TEMA 1.084). DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL
DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF.
IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. A questão discutida no presente Recurso Especial insere-se na
controvérsia estabelecida no RE 1.245.097/PR, Rel. Ministro ROBERTO
BARROSO, Tema 1.084, em que se discute a "constitucionalidade da lei
que delega à esfera administrativa, para efeito de cobrança do IPTU,
a avaliação individualizada de imóvel não previsto na Planta
Genérica de Valores (PGV) à época do lançamento do imposto". Nesse
contexto, o despacho ora agravado determinou a devolução dos autos
ao Tribunal de origem, para que o processo permaneça suspenso até a
publicação do acórdão do Recurso Extraordinário com repercussão
geral reconhecida, a fim de que a Corte de origem, posteriormente,
proceda ao juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039
e 1.040 do CPC/2015.
II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não é cabível a
interposição de agravo interno contra decisão que determina o
sobrestamento de recurso especial, até que seja proferida decisão
pelo Supremo Tribunal Federal nos autos de recurso extraordinário
com repercussão geral, com a determinação de retorno dos autos à
origem para que sejam analisados nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041
do Código de Processo Civil de 2015" (STJ, AgInt no AREsp
1.254.323/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
21/09/2018), salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco,
nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, o que,
entretanto, não é o caso dos autos. No mesmo sentido: STJ, AgInt nos
EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 20/09/2017; AgInt no REsp 1.213.520/PR, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2018; AgInt no REsp
1.704.831/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
08/08/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.566.408/PR, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/08/2018; e AgInt no
REsp 1.140.843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2018.
III. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.