Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. ACRÉSCIMO PROPORCIONAL.
CONDIÇÃO DE MULA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.
11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. MAJORANTE DO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006.
FRAÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que o aumento de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses
efetivado na primeira fase da dosimetria revela-se proporcional e
fundamentado, considerando-se a motivação apresentada (valoração de
duas circunstâncias judiciais negativas - art. 42 da Lei n.
11.343/2006 e as circunstâncias do delito, as quais envolveram o
transporte do entorpecente previamente oculto em uma carga de
madeira) e a pena abstratamente cominada para o crime: cinco a
quinze anos de reclusão.
- Nos termos da orientação firmada nesta Corte Superior de
Justiça, o fato de o Acusado ostentar a condição de "mula" do
tráfico justifica a aplicação da fração mínima (1/6 - um sexto) do
redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, dada a maior
gravidade da conduta decorrente do exercício dessa função de
transporte.
- A aplicação da causa de aumento do art. 40, inciso V, em sua
fração de 2/3 (dois terços), no caso, encontra amparo na orientação
deste Tribunal, fixada no sentido de que, "[u]ma vez caracterizado o
tráfico entre estados da Federação ou entre estes e o Distrito
Federal - circunstância que atrai a incidência da majorante prevista
no inciso V do art. 40 -, a distância percorrida e/ou o número de
fronteiras ultrapassadas pelo agente podem lastrear a escolha da
fração de aumento de pena decorrente da interestadualidade do
delito" (AgRg no HC 588.019/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021, DJe de 14/04/2021).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. ACRÉSCIMO PROPORCIONAL.
CONDIÇÃO DE MULA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.
11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. MAJORANTE DO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006.
FRAÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o aumento de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses
efetivado na primeira fase da dosimetria revela-se proporcional e
fundamentado, considerando-se a motivação apresentada (valoração de
duas circunstâncias judiciais negativas - art. 42 da Lei n.
11.343/2006 e as circunstâncias do delito, as quais envolveram o
transporte do entorpecente previamente oculto em uma carga de
madeira) e a pena abstratamente cominada para o crime: cinco a
quinze anos de reclusão.
2. Nos termos da orientação firmada nesta Corte Superior de
Justiça, o fato de o Acusado ostentar a condição de "mula" do
tráfico justifica a aplicação da fração mínima (1/6 - um sexto) do
redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, dada a maior
gravidade da conduta decorrente do exercício dessa função de
transporte.
3. A aplicação da causa de aumento do art. 40, inciso V, em sua
fração de 2/3 (dois terços), no caso, encontra amparo na orientação
deste Tribunal, fixada no sentido de que, "[u]ma vez caracterizado o
tráfico entre estados da Federação ou entre estes e o Distrito
Federal - circunstância que atrai a incidência da majorante prevista
no inciso V do art. 40 -, a distância percorrida e/ou o número de
fronteiras ultrapassadas pelo agente podem lastrear a escolha da
fração de aumento de pena decorrente da interestadualidade do
delito" (AgRg no HC 588.019/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021, DJe de 14/04/2021).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS
- CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO)
STJ - <<HC 437745>>-RS, <<AgRg no REsp 2012386>>-MS,
{{HC 819801}}-SP, <<AgRg no HC 778804>>-GO
(TRÁFICO DE DROGAS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO)
STJ - <<AgRg no REsp 2012386>>-MS
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - ATUAÇÃO COMO MULA - INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1534326>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1825104>>-MG, <<AgRg no REsp 1906670>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - TRANSPORTE INTERESTADUAL - MAJORANTE - FRAÇÃO
DE AUMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 588019>>-SP, <<AgRg no AREsp 2283746>>-MG,
<<AgRg no HC 677051>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00005 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 782526 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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