Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO.
AUSÊNCIA DE EXPRESSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Sexta Turma desta Corte Superior tem entendido pela
possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas
diversas do encarceramento em casos de apreensão de quantidade não
exacerbada de entorpecentes, quando os elementos dos autos
demonstrarem não haver risco concreto e atual à ordem e à segurança
públicas, ou à garantia da devida tramitação do processo, o que
esvazia a necessidade da prisão cautelar.
- No caso, a quantidade de entorpecente apreendida não é
expressiva, a evidenciar a suficiência, na hipótese, da fixação de
medidas cautelares diversas da prisão, notadamente diante da
primariedade dos Agravados e da ausência de indícios de envolvimento
em organização criminosa e de elementos concretos acerca de sua
suposta habitualidade delitiva.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO.
AUSÊNCIA DE EXPRESSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior tem entendido pela
possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas
diversas do encarceramento em casos de apreensão de quantidade não
exacerbada de entorpecentes, quando os elementos dos autos
demonstrarem não haver risco concreto e atual à ordem e à segurança
públicas, ou à garantia da devida tramitação do processo, o que
esvazia a necessidade da prisão cautelar.
2. No caso, a quantidade de entorpecente apreendida não é
expressiva, a evidenciar a suficiência, na hipótese, da fixação de
medidas cautelares diversas da prisão, notadamente diante da
primariedade dos Agravados e da ausência de indícios de envolvimento
em organização criminosa e de elementos concretos acerca de sua
suposta habitualidade delitiva.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS)
STJ - <<AgRg no RHC 183191>>-MG, <<AgRg no RHC 182523>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 890148 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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