Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de indenização, fundada em acidente de trânsito, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de alteração do valor atribuído à causa e determinou que a executada recolha as custas processuais sob pena de inscrição na dívida ativa. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao pedido. II - As custas possuem natureza tributária de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
em ação de indenização, fundada em acidente de trânsito, em fase de
cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de alteração do valor
atribuído à causa e determinou que a executada recolha as custas
processuais sob pena de inscrição na dívida ativa. No Tribunal a
quo, negou-se provimento ao pedido.
II - As custas possuem natureza tributária de taxa e são destinadas
ao financiamento do serviço do Poder Judiciário (art. 98, § 2º, da
Constituição da República, tendo o STF recentemente decidido (ADI
5.751-SE, Ministro Roberto Barroso, DJe 21/6/2021) que é
constitucional o cálculo delas com base no valor da causa, desde que
fixados valores máximos razoáveis (enunciado n. 667 da Súmula do
STF).
III - No caso, não há que se falar em ausência de limitação ou
desproporcionalidade, pois as custas sofreram limitação nos termos
da norma local.
IV - Ademais, especificamente quanto ao cerne da controvérsia, o
acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça, de que, se o réu, quando citado, não tiver se
insurgido quanto ao valor atribuído à causa, a pretensão que busca
sua correção estará preclusa.
V - De qualquer sorte, verifica-se que confunde a parte recorrente o
fato de que não preclui a matéria do valor da causa no processo de
conhecimento com a impossibilidade de revisão, em cumprimento de
sentença, do próprio título executivo no capítulo referente às
custas. Ou seja, pretende a parte recorrente, no presente recurso, a
revisão da coisa julgada, que foi objeto de preclusão.
VI - Assim, diante da preclusão, sendo descabida a pretendida
alteração do valor da causa, é de rigor o recolhimento das custas na
forma determinada pelo Tribunal de origem.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.