STJ — 2264086
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: baf5704633eb9d040d113e8b657ad3dc02dca2ee92ea4350ead02e2d81a80103
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. CONDUTA TÍPICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que falar em atipicidade na utilização de Carteira Nacional de Habilitação falsa com o intuito de se identificar perante policiais, tendo sido revelada a identidade e, consequentemente, a falsificação do documento, somente após "pesquisas realizadas na delegacia e por meio da percuciente análise pericial".
- Tendo o Tribunal de origem, após análise detida de todo o acervo probatório, recebido a denúncia por entender que a falsificação do documento não era grosseira, sendo necessário, inclusive, posterior perícia para a sua constatação, para se chegar à conclusão diversa, perquirindo sobre o nível da falsificação, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
- O fato de os policiais poderem verificar por meio de consulta aos seus sistemas informatizados a autenticidade da Carteira Nacional de Habilitação não conduz à conclusão de que se estaria diante de crime impossível, já que o meio empregado pelo agente não é absolutamente ineficaz para a produção do resultado.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO
FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA.
CONDUTA TÍPICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há que falar em atipicidade na utilização de Carteira
Nacional de Habilitação falsa com o intuito de se identificar
perante policiais, tendo sido revelada a identidade e,
consequentemente, a falsificação do documento, somente após
"pesquisas realizadas na delegacia e por meio da percuciente análise
pericial".
2. Tendo o Tribunal de origem, após análise detida de todo o acervo
probatório, recebido a denúncia por entender que a falsificação do
documento não era grosseira, sendo necessário, inclusive, posterior
perícia para a sua constatação, para se chegar à conclusão diversa,
perquirindo sobre o nível da falsificação, seria necessário o
reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
3. O fato de os policiais poderem verificar por meio de consulta aos
seus sistemas informatizados a autenticidade da Carteira Nacional
de Habilitação não conduz à conclusão de que se estaria diante de
crime impossível, já que o meio empregado pelo agente não é
absolutamente ineficaz para a produção do resultado.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATIPICIDADE - CRIME IMPOSSÍVEL - INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO)
STJ - <<HC 278239>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.