STJ — 1978616

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-06-20Data Publicacao: 2022-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12d3a2ec31734f12ae93ace5eda37ad351807b2d99f2e8af0fd658f0d59be3ef

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLÍCIA MILITAR. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento do direito de reforma com a consequente promoção para o posto de segundo tenente, desde o afastamento em 2019, em virtude da constatação de doença incapacitante. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "O artigo 105 do Estatuto da Polícia Militar é claro ao afirm…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLÍCIA MILITAR. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento do direito de reforma com a consequente promoção para o posto de segundo tenente, desde o afastamento em 2019, em virtude da constatação de doença incapacitante. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "O artigo 105 do Estatuto da Polícia Militar é claro ao afirmar que a reforma somente é cabível ao policial que for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia militar. Sendo assim, não basta o policial militar ser portador de uma das doenças previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 104 da Lei 443/81, mas ser considerado incapaz definitivamente para o serviço em virtude de tais moléstias, o que não restou comprovado no caso do autor. Muito ao contrário. Da análise dos autos, verifica-se que o autor é portador do vírus HIV e da doença crônica CID 10 B24 desde agosto de 2019, conforme se vê dos exames e relatórios médicos de pastas 28 e 33. As licenças médicas (pastas 34, 74, 79 e 173)comprovam que o autor foi afastado por diversas vezes para tratamento médico. Entretanto, a junta de saúde da PMERJ(pasta 48), formada por médicos, considerou o autor apto na categoria B, não havendo, desta forma, justificativa legal para sua reforma. Vê-se, assim, que o autor não é incapaz para a vida civil, ou mesmo militar, estando apenas restrito a funções internas, como ocorre atualmente. Desta forma, não faz jus à reforma por incapacidade, não possui o direito à reforma, tampouco à percepção do soldo com base no posto hierarquicamente superior." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Nos casos de interposição do recurso alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.