STJ — 1970324

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a565a38bb3147ae3e7a2a33a38e3645575990c225d08e9a2596386a9c8dce13b

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. SUBSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. IPTU. RFFSA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal visando à cobrança de dívida ativa relativa a débito do Imposto Territorial Urbano e Predial (IPTU) do exercício de 2001. Sobreveio a r. sentença de improcedência. Sem condenação improcedência ao pagamento de honorários advocatícios em razão do encargo legal. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Na hipótese dos autos, em relação à alegação de imunidade reciproca da própria RFFSA, no Tribunal a quo, a fundamentação do decisum, no sentido da inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca à responsabilidade tributária por sucessão, foi embasada na interpretação dada ao tema pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do Recurso Extraordinário n. 599.176/PR, bem como ao art. 150 da Constituição Federal, fatos estes que inviabilizam o exame do pleito da recorrente, sob pena de se analisar matéria cuja competência somente está afeta à Excelsa Corte, consoante dispõe o art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.914.141/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 1º/9/2021; (AgInt no AREsp n. 1.431.681/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF - 5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe 30/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.642.570/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020 e AgInt no REsp n. 1.810.849/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 19/12/2019. III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.