Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente
fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática
dos autos, tendo sido amparada na gravidade concreta da conduta,
evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecente,
e no fundado risco de reiteração delitiva, já que o Agravante
ostenta condenações transitadas em julgado pela prática de crimes de
roubo, com execução penal em andamento, o que justifica a custódia
cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
- Destaca-se que "a preservação da ordem pública justifica a
imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos
ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias
denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua
periculosidade" (AgRg no RHC n. 159.385/SC, relator Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de
27/5/2022).
- Diante das circunstâncias mencionadas pelas instâncias
ordinárias, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de
medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do
Código de Processo Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente
fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática
dos autos, tendo sido amparada na gravidade concreta da conduta,
evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecente,
e no fundado risco de reiteração delitiva, já que o Agravante
ostenta condenações transitadas em julgado pela prática de crimes de
roubo, com execução penal em andamento, o que justifica a custódia
cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
2. Destaca-se que "a preservação da ordem pública justifica a
imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos
ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias
denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua
periculosidade" (AgRg no RHC n. 159.385/SC, relator Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de
27/5/2022).
3. Diante das circunstâncias mencionadas pelas instâncias
ordinárias, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de
medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do
Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTUMÁCIA DELITIVA - HISTÓRICO CRIMINAL -
PERICULUM LIBERTATIS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no RHC 159385>>-SC, <<AgRg no HC 802892>>-PR,
<<AgRg no HC 826470>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 835958 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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