Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA
POR DESEMBARGADOR RELATOR DE MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PROPOSTA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PETIÇÃO INICIAL
LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, também adotado nesta Corte Superior de Justiça,
não deve ser conhecido o writ impetrado contra decisão do Relator
que indefere a liminar postulada em outro habeas corpus requerido na
origem, sob pena de indevida supressão de instância. Tal
entendimento, por analogia, também se aplica o caso em análise, em
que se trata de impugnação de decisão liminar proferida por
Desembargador Relator de ação cautelar inominada.
- No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a
mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista que a
prisão preventiva está, em princípio, justificada para a garantia da
ordem pública, em virtude da gravidade concreta do delito,
evidenciada pela quantidade da droga apreendida.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA
POR DESEMBARGADOR RELATOR DE MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PROPOSTA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PETIÇÃO INICIAL
LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, também adotado nesta Corte Superior de Justiça,
não deve ser conhecido o writ impetrado contra decisão do Relator
que indefere a liminar postulada em outro habeas corpus requerido na
origem, sob pena de indevida supressão de instância. Tal
entendimento, por analogia, também se aplica o caso em análise, em
que se trata de impugnação de decisão liminar proferida por
Desembargador Relator de ação cautelar inominada.
2. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a
mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista que a
prisão preventiva está, em princípio, justificada para a garantia da
ordem pública, em virtude da gravidade concreta do delito,
evidenciada pela quantidade da droga apreendida.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - TERATOLOGIA OU
ILEGALIDADE FLAGRANTE)
STJ - <<AgRg no HC 794156>>-SP, <<AgRg no HC 649652>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 884434 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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