Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA
ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.
691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão
denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de
origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.
691/STF.
- No caso, não se constata a existência de situação absolutamente
teratológica que autorize a mitigação do mencionado óbice, pois, a
priori, a necessidade da medida cautelar extrema foi devidamente
fundamentada pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem
pública, tendo sido destacada a gravidade concreta da conduta do
Agravante, evidenciada pela quantidade de droga apreendida.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA
ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.
691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Consoante o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão
denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de
origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.
691/STF.
2. No caso, não se constata a existência de situação absolutamente
teratológica que autorize a mitigação do mencionado óbice, pois, a
priori, a necessidade da medida cautelar extrema foi devidamente
fundamentada pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem
pública, tendo sido destacada a gravidade concreta da conduta do
Agravante, evidenciada pela quantidade de droga apreendida.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - SÚMULA 691/STF)
STJ - <<AgRg no HC 865043>>-SP
STF - [[HC-AgR 235229]]
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)
STJ - <<HC 550688>>-SP, <<HC 558099>>-SP
(HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - ESPECIFICAÇÃO DOS MOTIVOS
EXPOSTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM)
STJ - <<AgRg no RHC 155837>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 888415 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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