Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE MÁCULA NA INICIAL ACUSATÓRIA. INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (AgRg no RHC n. 120.936/RN, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE MÁCULA
NA INICIAL ACUSATÓRIA. INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.
I. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus,
somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de
plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência
de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de
autoria ou de prova da materialidade do delito (AgRg no RHC n.
120.936/RN, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020), o que, in casu, não ocorreu.
II. Na espécie, a inicial acusatória apresentou os requisitos legais
para o seu recebimento, individualizando a conduta criminosa dos
réus, relatando que, "de forma consciente e voluntária, em comunhão
de esforços e unidade de desígnios, adquiriram, transportaram e
trouxeram com eles, sem autorização e em desacordo com determinação
legal e regulamentar, a quantidade de 14,2g (quatorze gramas e dois
decigramas) da substância entorpecente cocaína", descrevendo,
outrossim, a data e o local da apreensão, afirmando ainda que o
"delito foi praticado entre Estados da Federação, pois a droga em
comento foi transportada pelos denunciados desde a cidade de
Vitorino, de modo a transpor a fronteira entre os Estados do Paraná
e Santa Catarina a bordo do referido veículo", não havendo falar-se
em inépcia.
III. Noutra vertente, a alegação dos réus "de que a droga era para
consumo próprio, e que no dia imediatamente anterior, também haviam
adquirido o entorpecente" deverá ser analisada no momento adequado,
ou seja, na instrução processual, impossibilitando o seu exame nesta
via, por demandar indevida incursão no contexto fático-probatório.
IV. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL)
STJ - <<AgRg no RHC 120936>>-RN, <<AgRg no RHC 184359>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 827670 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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