Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Não existe percentual geral de acúmulo de função na CLT. Quando lei especial, contrato ou norma coletiva prevê um adicional para determinada combinação de tarefas, essa regra define a existência e o valor do direito. Fora dessas hipóteses, o art. 8º da CLT permite ao julgador integrar lacunas por jurisprudência, analogia e equidade, mas não institui, por si só, um plus salarial nem autoriza afirmar que todo acúmulo gera acréscimo.
Trecho de Acúmulo de função: quando o plus salarial é devido · O acréscimo não sai de uma tabela · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: acumulo, funcao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
8597765b38770097dddf8128c83b124f42025352d6a8cbd74088d13668b4b10a - Registro documental:
1673508170a1ec7c01a2690951b96648024e05722c2a64dba95044254738781a - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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Tema documentado no texto da fonte
A Orientação Jurisprudencial 125 da SDI-1 do TST resolve o ponto que mais gera dúvida: o desvio de função não dá direito ao reenquadramento no cargo superior, mas apenas às diferenças salariais correspondentes ao período em que o desvio ocorreu. Ou seja, o trabalhador não se torna, por decisão judicial, ocupante formal do cargo mais alto; ele recebe a diferença de salário enquanto exerceu aquelas tarefas.
Trecho de Desvio de função: cobrar o salário do cargo que se exerce · O que o TST concede — e o que não concede · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: desvio, funcao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
5f55dd1e3720b7b65fdd566694e6b62a67343cf8cca7b7222c75ce7dd3ebeab3 - Registro documental:
1673508170a1ec7c01a2690951b96648024e05722c2a64dba95044254738781a - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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Tema documentado no texto da fonte
O art. 118 da Lei 8.213/1991 assegura ao segurado que sofreu acidente de trabalho a manutenção do contrato pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, independentemente de recebimento de auxílio-acidente. O termo inicial é a data da alta, e não a do acidente, um detalhe que muda a contagem.
Trecho de Estabilidade acidentária: os 12 meses após a alta · O que a lei garante e a partir de quando · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: acidentaria, estabilidade.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
9b772302851f4c8983a97d3c9e105c483e5b0215293ea1e3febbe0ee19e92299 - Registro documental:
1673508170a1ec7c01a2690951b96648024e05722c2a64dba95044254738781a - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 74 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Multa do Artigo 477 da CLT Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome - Rescisão do Contrato de Trabalho Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/1/nome - Horas Extras Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/2/nome - Compensação de Jornada Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/3/nome - Indenização por Dano Moral Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/4/nome - Diferenças por Desvio de Função Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/5/nome - Salário por Acúmulo de Cargo/Função Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/6/nome - Acúmulo de Função Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/7/nome
Sequência de atos identificados
- 2025-04-14 — Distribuição; sorteio (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2025-08-21 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/24/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/24 - 2025-08-27 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/25/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/25 - 2025-08-27 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/26/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/26 - 2025-09-05 — Petição; Embargos de declaração (
/resposta/corpo/movimentos/32/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/32 - 2025-09-08 — Conclusão; para julgamento (
/resposta/corpo/movimentos/33/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/33 - 2025-09-08 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/34/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/34 - 2025-09-08 — Não-Acolhimento de Embargos de Declaração Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/69 - 2025-09-22 — Petição; Recurso ordinário (
/resposta/corpo/movimentos/42/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/42 - 2025-09-24 — Conclusão; para admissibilidade recursal (
/resposta/corpo/movimentos/45/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/45 - 2025-09-24 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/46/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/46 - 2025-10-08 — Petição; Contra-razões (
/resposta/corpo/movimentos/52/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/52 - 2025-10-08 — Petição; Recurso ordinário (
/resposta/corpo/movimentos/53/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/53 - 2025-10-09 — Conclusão; para admissibilidade recursal (
/resposta/corpo/movimentos/54/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/54 - 2025-10-09 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/55/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/55 - 2025-10-23 — Petição; Contra-razões (
/resposta/corpo/movimentos/61/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/61 - 2025-10-28 — Remessa; em grau de recurso (
/resposta/corpo/movimentos/62/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/62 - 2025-10-28 — Ato ordinatório Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/73
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «Não-Acolhimento de Embargos de Declaração» em 2025-09-08 trata do assunto oficial «Multa do Artigo 477 da CLT»? Se tratar, que pronunciamentos e fundamentos são discutidos no ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/69
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2026-04-17T15:07:14.560000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2026-04-17
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20250414165317
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2025-04-14
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: 1673508170a1ec7c01a2690951b96648024e05722c2a64dba95044254738781a
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 74 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2025-04-14 a 2025-10-28.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2025-10-28
- Ato ordinatório (TPU 11383)
- 2025-10-28
- Remessa (TPU 123)
- 2025-10-23
- Petição (TPU 85)
- 2025-10-10
- Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
- 2025-10-10
- Publicação (TPU 92)
- 2025-10-10
- Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
- 2025-10-10
- Publicação (TPU 92)
- 2025-10-09
- Sem efeito suspensivo (TPU 1059)
- 2025-10-09
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2025-10-09
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2025-10-09
- Conclusão (TPU 51)
- 2025-10-08
- Petição (TPU 85)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.
Multa do Artigo 477 da CLT | Rescisão do Contrato de Trabalho | Horas Extras | Compensação de Jornada | Indenização por Dano Moral | Diferenças por Desvio de Função | Salário por Acúmulo de Cargo/Função | Acúmulo de Função | Comissões e Percentuais | Salário/Diferença Salarial | Doença Ocupacional | Indenização por Dano Moral | Aposentadoria e Pensão | Estabilidade Acidentária | Honorários Advocatícios
Atos 1–40 de 74. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00242520920255240031 no TRT24 começa pela combinação de classe e assunto: “Ação Trabalhista - Rito Ordinário” e “Multa do Artigo 477 da CLT | Rescisão do Contrato de Trabalho | Horas Extras | Compensação de Jornada | Indenização por Dano Moral | Diferenças por Desvio de Função | Salário por Acúmulo de Cargo/Função | Acúmulo de Função | Comissões e Percentuais | Salário/Diferença Salarial | Doença Ocupacional | Indenização por Dano Moral | Aposentadoria e Pensão | Estabilidade Acidentária | Honorários Advocatícios”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “Vara do Trabalho de Aquidauana”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 74 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Ato ordinatório”, em 2025-10-28. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
1673508170a1ec7c01a2690951b96648024e05722c2a64dba95044254738781a. SHA-256 do comentário:7f0bb6ec43d53396d046dacb2f270108f6e54c610ba7157399d6a9a0cc6f8db1.