Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INCIDÊNCIA DE ISS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária visando afastar a exigibilidade de ISS. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, reformando-se, tão somente, quanto aos ônus da sucumbência.. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte, tanto com relação à incidência, como com relação à sucumbência recíproca com os seguintes fundamentos: ''Ao analisar o contrato no 47/2012 (fls. 115-123),…
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INCIDÊNCIA DE ISS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N.
7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária visando afastar a
exigibilidade de ISS. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente
o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, reformando-se,
tão somente, quanto aos ônus da sucumbência..
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte, tanto com relação
à incidência, como com relação à sucumbência recíproca com os
seguintes fundamentos: ''Ao analisar o contrato no 47/2012 (fls.
115-123), percebe-se que o regime de preço global da contratação,
isto é, sem a especificação da composição de preços, impossibilita a
aplicação, em separado, do imposto. 02.14. O referido enunciado
sumular é inaplicável à hipótese e, por essa razão, o pedido de não
incidência deve ser indeferido nessa parte" [...] In casu, o acórdão
embargado concluiu pela sucumbência recíproca, sendo: 30% (trinta
por cento) em desfavor da parte autora e 70% (setenta por cento) em
desfavor do município de Manaus, proporção esta processuais. que
também será considerada para as despesas.''
III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - Quanto à apontada violação do art. 85, § 2º, do CPC, este
Tribunal tem entendimento pacífico de que inviável a aferição do
grau de sucumbência entre as partes, para fins de distribuição da
condenação nos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade
de revisão do contexto fático-probatório dos autos, providência
defesa em recurso especial, ante o enunciado da Súmula n. 7 deste
Tribunal. Nessa linha de entendimento, os seguintes julgados: AgRg
no AREsp n. 455.873/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 25/3/2014, DJe 31/3/2014.
V - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015)
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente
acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,
apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
VI - Igualmente, não se vislumbra a alegada omissão quanto à questão
da proporcionalidade do ônus sucumbenciais, pois o julgador abordou
a questão às fls. 359-360, in verbis: ''Ocorre que não há que se
confundir critério de definição da sucumbência com as bases de
cálculo de honorários do advogado estabelecidas no art. 85, do CPC.
Estas, segundo o referido dispositivo, são: (a) valor da condenação,
(b) valor do proveito econômico e (c) valor da causa. No caso
concreto, manteve-se a base de cálculo outrora consignada pelo juízo
a quo, qual seja: o valor da causa. Quanto ao critério de definição
da sucumbência, ao contrário do que supõe o embargante, deve-se
verificar o número de pedidos deferidos e não os valores deles em si
(quantum debetur). E, nesse aspecto, a parte autora buscou elidir a
incidência do ISS em 03 (três) contratos administrativos, obteve,
contudo, êxito em 02 (dois) deles. Daí, então, a sucumbência
proporcional do município. 02.07 Ademais, o embargante não apontou
sobre o assunto qualquer proposição inconciliável ou conflito
interno de ideias no pronunciamento judicial, o que, por si só,
torna inviável o reconhecimento do vício de contradição.''
VII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação ao referido dispositivo legal,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no AREsp n. 1.535.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.
VIII - No que pertine à suposta violação do art. 1º da LC n.
116/2003, verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal
de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao
Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob
pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição
Federal.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.