Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o fornecimento de medicação apta ao tratamento de esclerose múltipla, cujo fármaco não é incorporado ao SUS. No Tribunal a quo, reconheceu-se a ilegitimidade passiva do ente estadual e a responsabilidade primária da União. II - A ação originária, proposta contra o ente estadual, tem por objeto o fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitá…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
NÃO INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO
FACULTATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o
fornecimento de medicação apta ao tratamento de esclerose múltipla,
cujo fármaco não é incorporado ao SUS. No Tribunal a quo,
reconheceu-se a ilegitimidade passiva do ente estadual e a
responsabilidade primária da União.
II - A ação originária, proposta contra o ente estadual, tem por
objeto o fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional
de Vigilância Sanitária - Anvisa, mas não incorporado na Relação
Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde -
Rename/SUS.
III - No julgamento do RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF, de
Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu a obrigatoriedade de
ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento
de medicamentos sem registro na Anvisa, fixando a seguinte tese: "1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos
experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como
regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3.
É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento
sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em
apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº
13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência
de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de
medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a
existência de registro do medicamento em renomadas agências de
regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto
terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem
fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão
necessariamente ser propostas em face da União."
IV - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão
Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o
"tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente".
V - Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo
julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, foram assim
ementados: RE n. 855.178 ED, Relator(a): Luiz Fux, Relator(a) p/
acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG
15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020.
VI - Perceba-se que, na tese fixada, não há comando que determine a
obrigatória integração da União no polo passivo das ações que
postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na
Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso, em ementa, sobre a
possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou
conjuntamente.
VII - No particular, mencione-se que, ainda, que tenha sido
apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin - relator
para o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio
passivo necessário com a presença da União, tal premissa não
integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como
obter dictum.
VIII - É exatamente nesse sentido, de inexistência de
obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo
passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que
não constem da Rename/SUS -, mas que já sejam registrados na Anvisa,
que se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
conforme os seguintes precedentes: CC n. 172.817/SC, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020,
DJe 15/9/2020; AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.
IX - Recentemente, corroborando esse entendimento, nos autos do RE
nos EDcl no AgInt no CC n. 175.234/PR, em juízo de retratação, o
qual foi rejeitado pelo relator, Ministro Herman Benjamin, os
seguintes e fortes argumentos: "[...] Com efeito, ao julgar o RE n.
855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi
bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que "É da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente." "[...] In casu, mister esclarecer que, ao julgar o
RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF
todas as premissas e conclusões do voto condutor do Ministro Edson
Fachim. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro
Edson Fachin que, na prática, poderia implicar no litisconsórcio
passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou
o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. [...] Ocorre
que, como bem esclarecido pelo Juízo suscitante na presente demanda,
nos debates e deliberações o Pleno do STF concluiu pela não
aprovação de todas as premissas propostas (especialmente o item
"v"), denotando-se que, ao final, tais colocações, constantes no
voto do Ministro Edson Fachin, constituíram apenas obter dictum.
Cabe destacar, a propósito, parte das discussões nos EDs opostos ao
RE 855.178/SE - Tema 793, que evidenciam não ter o STF decidido pela
obrigatoriedade da presença União no polo passivo da lide, nos casos
em que se pleiteia medicamentos, tratamentos, procedimentos ou
materiais não constantes das políticas públicas instituídas. [...]
Outrossim, o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio
iuris, estando pacificado o entendimento no sentido de que a
ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo
Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se
identificar o ente responsável a partir dos critérios
constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS,
relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento
aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente
do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde."
X - Aqui, o ponto que mais chama a atenção para dirimir a presente
controvérsia, é a seguinte conclusão exposta pelo nobre relator:
"Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da
obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado
pela Suprema Corte."
XI - Continua: [...] "Por fim, cumpre ressaltar que não se tratando
de litisconsórcio passivo necessário da União, é certo que a emenda
à inicial para a inclusão de um litigante no polo passivo da lide
somente pode ser admitida a pedido da parte demandante, antes da
citação ou até o saneamento do feito, nesse último caso com o
consentimento do(s) réu(s), já que esse constitui o momento de
estabilização da demanda. Efetivamente, não se pode negar à parte
que não quer demandar contra a União o seu direito de opção inerente
à solidariedade, impelindo-a a emendar a inicial para incluir no
feito ente que não é litisconsorte necessário. No caso concreto,
como o Juízo Federal, em decisão não recorrida, reconheceu
expressamente a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da
União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva e levando em
consideração tratar- se de medicamento registrado na Anvisa, deve
ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o
julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.
Diante do exposto, verificando-se que o entendimento do STJ não
destoa do Tema 793/STF, rejeito o juízo de retratação."
XII - O voto foi acolhido à unanimidade na sessão de 9 de fevereiro,
oportunidade em que tal entendimento também foi acolhido no
julgamento do CC n. 174.749/PR, da relatoria do Ministro Gurgel de
Faria.
XIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA -
AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA A UNIÃO - OBRIGATORIEDADE)
STF - [[RE 657718]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 500)
(TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO AOS NECESSITADOS - RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS)
STF - [[RE 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793),
[[RE-ED 855178]]
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DO RENAME/SUS -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO)
STJ - <<CC 172817>>-SC,
<<AgInt no CC 166929>>-RS,
<<RE nos EDcl no AgInt no CC 175234>>-PR,
<<CC 174749>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.