STJ — 187331

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7987244ab00dbe8b1a965fc0c57a926b0b875e8f4f845d4fb3370549bfefab66

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADO DE DROGAS. NULIDADE INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO EM OUTRA AÇÃO PENAL. PRESENÇA DE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. ABORDAGEM EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NO RESPECTIVO MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO E VARREDURA. ESTADO DE FLAGRANTE DELITO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Caso em que a autoridade policial, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em outra ação penal pela suposta prática dos delitos de lesão corporal, tortura, ameaça e abandono, não encontrou o investigado. Mediante informações concedidas por locais, os policiais abordaram o investigado no interior de outra residência, onde foi efetuada prisão por flagrante delito de tráfico e associação para o tráfico majorado de drogas.
  2. Ao cumprir mandado de busca e apreensão referente à prática de outros delitos, teriam os policiais, sem justificativa fundamentada nos autos, adentrado imóvel diverso, sem que seja possível extrair-se dos autos se houve a percepção de flagrante delito a ocorrer dentro do imóvel, senão somente após a entrada no local.
  3. O cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço diverso do apontado, sem justa causa, não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADO DE DROGAS. NULIDADE INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO EM OUTRA AÇÃO PENAL. PRESENÇA DE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. ABORDAGEM EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NO RESPECTIVO MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO E VARREDURA. ESTADO DE FLAGRANTE DELITO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Caso em que a autoridade policial, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em outra ação penal pela suposta prática dos delitos de lesão corporal, tortura, ameaça e abandono, não encontrou o investigado. Mediante informações concedidas por locais, os policiais abordaram o investigado no interior de outra residência, onde foi efetuada prisão por flagrante delito de tráfico e associação para o tráfico majorado de drogas. 2. Ao cumprir mandado de busca e apreensão referente à prática de outros delitos, teriam os policiais, sem justificativa fundamentada nos autos, adentrado imóvel diverso, sem que seja possível extrair-se dos autos se houve a percepção de flagrante delito a ocorrer dentro do imóvel, senão somente após a entrada no local. 3. O cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço diverso do apontado, sem justa causa, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - BUSCA E APREENSÃO - CUMPRIMENTO DE MANDADO - ENDEREÇO DIVERSO - FISHING EXPEDITION - DESVIO DE FINALIDADE) STJ - <<RHC 153988>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.